Lei Complementar 227/2026 - Artigo 10

Art. 10. A aprovação das deliberações do Conselho Superior do CGIBS dar-se-á, cumulativamente, pelos votos:

I - em relação ao conjunto dos Estados e do Distrito Federal:

a) da maioria absoluta de seus representantes; e

b) de representantes de Estados e do Distrito Federal que correspondam a mais de 50% (cinquenta por cento) da população do País; e

II - em relação ao conjunto dos Municípios e do Distrito Federal, da maioria absoluta de seus representantes.

Lei Complementar 227/2026 - Artigo 10

Art. 10. A aprovação das deliberações do Conselho Superior do CGIBS dar-se-á, cumulativamente, pelos votos:

I - em relação ao conjunto dos Estados e do Distrito Federal:

a) da maioria absoluta de seus representantes; e

b) de representantes de Estados e do Distrito Federal que correspondam a mais de 50% (cinquenta por cento) da população do País; e

II - em relação ao conjunto dos Municípios e do Distrito Federal, da maioria absoluta de seus representantes.