Lei Complementar 227/2026 - Artigo 166

Art. 166. A Lei Complementar nº 63, de 11 de janeiro de 1990, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 3º ...............

I - 65% (sessenta e cinco por cento), no mínimo, na proporção do valor adicionado nas operações relativas à circulação de mercadorias e na prestação de serviços realizadas em seus territórios;

II - até 35% (trinta e cinco por cento), de acordo com o que dispuser lei estadual, observada, obrigatoriamente, a distribuição de, no mínimo, 10 (dez) pontos percentuais, com base em indicadores de melhoria nos resultados de aprendizagem e de aumento da equidade, considerado o nível socioeconômico dos educandos.

............... " (NR)

"Art. 5º Até o segundo dia útil de cada semana, o estabelecimento oficial de crédito entregará a cada Município, mediante crédito em conta individual, a parcela que a este pertencer, do valor dos depósitos ou remessas feitos, na semana imediatamente anterior, referente ao imposto de que trata o art. 3º desta Lei Complementar.

Parágrafo único. Para efeito de entrega das parcelas a partir do exercício financeiro de 2033, o Estado aplicará os índices percentuais vigentes no exercício financeiro de 2032." (NR)

Lei Complementar 227/2026 - Artigo 166

Art. 166. A Lei Complementar nº 63, de 11 de janeiro de 1990, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 3º ...............

I - 65% (sessenta e cinco por cento), no mínimo, na proporção do valor adicionado nas operações relativas à circulação de mercadorias e na prestação de serviços realizadas em seus territórios;

II - até 35% (trinta e cinco por cento), de acordo com o que dispuser lei estadual, observada, obrigatoriamente, a distribuição de, no mínimo, 10 (dez) pontos percentuais, com base em indicadores de melhoria nos resultados de aprendizagem e de aumento da equidade, considerado o nível socioeconômico dos educandos.

............... " (NR)

"Art. 5º Até o segundo dia útil de cada semana, o estabelecimento oficial de crédito entregará a cada Município, mediante crédito em conta individual, a parcela que a este pertencer, do valor dos depósitos ou remessas feitos, na semana imediatamente anterior, referente ao imposto de que trata o art. 3º desta Lei Complementar.

Parágrafo único. Para efeito de entrega das parcelas a partir do exercício financeiro de 2033, o Estado aplicará os índices percentuais vigentes no exercício financeiro de 2032." (NR)