CAPÍTULO V
DOS INSTRUMENTOS DE TRANSPARÊNCIA DO CGIBS
DOS INSTRUMENTOS DE TRANSPARÊNCIA DO CGIBS
Art. 41. O CGIBS elaborará, até 30 (trinta) dias após o encerramento de cada bimestre, o relatório resumido da execução orçamentária, de que tratam os arts. 52 e 53 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), adaptado às suas especificidades, o qual será composto de:
I - balanço orçamentário, que especificará, por categoria econômica, as:
a) receitas por fonte, informando as realizadas e as a realizar, bem como a previsão atualizada; e
b) despesas por grupo de natureza, discriminando a dotação para o exercício, a despesa liquidada e o saldo;
II - demonstrativos da execução das:
a) receitas, por categoria econômica e fonte, especificando a previsão inicial, a previsão atualizada para o exercício, a receita realizada no bimestre, a receita realizada no exercício e a previsão da receita a realizar;
b) despesas, por categoria econômica e grupo de natureza da despesa, discriminando a dotação inicial, a dotação para o exercício e as despesas empenhadas e liquidadas, no bimestre e no exercício; e
c) despesas, por função e subfunção; e
III - demonstrativos dos restos a pagar.