Art. 5º. Compete ao CGIBS coordenar, com vistas à integração entre os entes federativos, as atividades de cobrança e de representação administrativa, realizadas pelas administrações tributárias, e de cobrança extrajudicial e judicial e de representação administrativa e judicial, realizadas pelas Procuradorias dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
§ 1º - As atividades de cobrança administrativa e de representação administrativa a que se refere o caput deste artigo serão exercidas exclusivamente por servidores efetivos integrantes das carreiras das administrações tributárias dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, observadas as competências previstas em lei específica do ente federativo.
§ 2º - As atividades de cobrança extrajudicial e judicial e de representação judicial a que se refere o caput deste artigo serão exercidas exclusivamente por servidores efetivos integrantes de carreira específica de procurador, instituída em lei estadual, distrital ou municipal.
§ 3º - Na hipótese em que o ente federativo municipal não disponha de procuradoria, as atividades de cobrança extrajudicial e judicial e de representação judicial serão realizadas na forma prevista na legislação específica do Município.
§ 4º - As atividades de cobrança e de representação de que trata este artigo, bem como o indeferimento e a exclusão do Simples Nacional na hipótese do inciso V do caput do art. 17 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, poderão ser delegadas entre os entes federativos, observadas as diretrizes de coordenação estabelecidas pelo CGIBS, hipótese em que o ente delegatário atuará em nome dos entes federativos delegantes.
§ 5º - (VETADO).
§ 1º - As atividades de cobrança administrativa e de representação administrativa a que se refere o caput deste artigo serão exercidas exclusivamente por servidores efetivos integrantes das carreiras das administrações tributárias dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, observadas as competências previstas em lei específica do ente federativo.
§ 2º - As atividades de cobrança extrajudicial e judicial e de representação judicial a que se refere o caput deste artigo serão exercidas exclusivamente por servidores efetivos integrantes de carreira específica de procurador, instituída em lei estadual, distrital ou municipal.
§ 3º - Na hipótese em que o ente federativo municipal não disponha de procuradoria, as atividades de cobrança extrajudicial e judicial e de representação judicial serão realizadas na forma prevista na legislação específica do Município.
§ 4º - As atividades de cobrança e de representação de que trata este artigo, bem como o indeferimento e a exclusão do Simples Nacional na hipótese do inciso V do caput do art. 17 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, poderão ser delegadas entre os entes federativos, observadas as diretrizes de coordenação estabelecidas pelo CGIBS, hipótese em que o ente delegatário atuará em nome dos entes federativos delegantes.
§ 5º - (VETADO).