Art. 144. Observados a forma e os prazos estabelecidos no regulamento único do IBS:
I - o contribuinte deverá:
a) inventariar as mercadorias a que se refere o art. 142 desta Lei Complementar existentes em estoque ao final do dia 31 de dezembro de 2032, em cada um dos seus estabelecimentos;
b) apurar, nos termos do art. 143 desta Lei Complementar, o valor do ICMS incidente, por substituição tributária, sobre o estoque inventariado;
c) encaminhar o inventário e o demonstrativo da apuração a que se refere a alínea "b" deste inciso ao Estado ou ao Distrito Federal em que esteja situado o respectivo estabelecimento e ao CGIBS;
II - o Estado e o Distrito Federal informarão ao CGIBS, em até 60 (sessenta) dias contados do recebimento do demonstrativo previsto na alínea "c" do inciso I deste caput, o valor que será utilizado para compensação em 12 (doze) parcelas mensais, iguais e sucessivas com o montante de IBS devido pelo contribuinte nos meses subsequentes; e
III - caso não seja prestada a informação a que se refere o inciso II deste artigo no prazo nele assinalado, o CGIBS utilizará o valor constante do demonstrativo previsto na alínea "c" do inciso I do caput deste artigo para efeito da referida compensação.
Parágrafo único. A compensação efetuada na forma dos incisos II e III do caput deste artigo não implica o reconhecimento da legitimidade nem a homologação dos valores informados pelo contribuinte.
I - o contribuinte deverá:
a) inventariar as mercadorias a que se refere o art. 142 desta Lei Complementar existentes em estoque ao final do dia 31 de dezembro de 2032, em cada um dos seus estabelecimentos;
b) apurar, nos termos do art. 143 desta Lei Complementar, o valor do ICMS incidente, por substituição tributária, sobre o estoque inventariado;
c) encaminhar o inventário e o demonstrativo da apuração a que se refere a alínea "b" deste inciso ao Estado ou ao Distrito Federal em que esteja situado o respectivo estabelecimento e ao CGIBS;
II - o Estado e o Distrito Federal informarão ao CGIBS, em até 60 (sessenta) dias contados do recebimento do demonstrativo previsto na alínea "c" do inciso I deste caput, o valor que será utilizado para compensação em 12 (doze) parcelas mensais, iguais e sucessivas com o montante de IBS devido pelo contribuinte nos meses subsequentes; e
III - caso não seja prestada a informação a que se refere o inciso II deste artigo no prazo nele assinalado, o CGIBS utilizará o valor constante do demonstrativo previsto na alínea "c" do inciso I do caput deste artigo para efeito da referida compensação.
Parágrafo único. A compensação efetuada na forma dos incisos II e III do caput deste artigo não implica o reconhecimento da legitimidade nem a homologação dos valores informados pelo contribuinte.