Art. 145. A compensação prevista no art. 144 desta Lei Complementar não se aplica ao contribuinte optante pelo regime de apuração e recolhimento previsto na Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.
Parágrafo único. O contribuinte de que trata o caput deste artigo deverá:
I - inventariar as mercadorias a que se refere o art. 142 desta Lei Complementar existentes em estoque ao final do dia 31 de dezembro de 2032; e
II - encaminhar o inventário a que se refere o inciso I deste parágrafo único ao Estado ou ao Distrito Federal e solicitar a restituição nos termos da legislação de cada ente federativo.
Parágrafo único. O contribuinte de que trata o caput deste artigo deverá:
I - inventariar as mercadorias a que se refere o art. 142 desta Lei Complementar existentes em estoque ao final do dia 31 de dezembro de 2032; e
II - encaminhar o inventário a que se refere o inciso I deste parágrafo único ao Estado ou ao Distrito Federal e solicitar a restituição nos termos da legislação de cada ente federativo.