Art. 101. Perderá o mandato o membro julgador que:
I - empregar meios ilícitos para procrastinar o exame e o julgamento de processos, ou praticar, no exercício da função, quaisquer atos de favorecimento; ou
II - incorrer em falta grave, prevista em ato do CGIBS.
§ 1º - Para os fins deste artigo, observado o devido processo administrativo em que sejam assegurados a ampla defesa e o contraditório, caberá:
I - ao Presidente da Câmara Superior submeter a proposta de perda de mandato do membro julgador ao Presidente do CGIBS;
II - ao Presidente do CGIBS decidir sobre a proposta de perda de mandato do membro julgador.
§ 2º - Não caberá recurso da decisão a que se refere o inciso II do § 1º deste artigo.
I - empregar meios ilícitos para procrastinar o exame e o julgamento de processos, ou praticar, no exercício da função, quaisquer atos de favorecimento; ou
II - incorrer em falta grave, prevista em ato do CGIBS.
§ 1º - Para os fins deste artigo, observado o devido processo administrativo em que sejam assegurados a ampla defesa e o contraditório, caberá:
I - ao Presidente da Câmara Superior submeter a proposta de perda de mandato do membro julgador ao Presidente do CGIBS;
II - ao Presidente do CGIBS decidir sobre a proposta de perda de mandato do membro julgador.
§ 2º - Não caberá recurso da decisão a que se refere o inciso II do § 1º deste artigo.