Lei Complementar 227/2026 - Artigo 162

Art. 162. A RFB deverá disponibilizar, mediante convênio, acesso controlado e rastreável aos servidores das administrações tributárias dos Estados e do Distrito Federal referente a informações econômico-fiscais de pessoas físicas e jurídicas que estejam sob sua posse relacionadas a transmissões causa mortis e a doações.

§ 1º - Os custos para a disponibilização do acesso serão suportados pelas administrações tributárias dos Estados e do Distrito Federal.

§ 2º - Após a disponibilização de que trata o caput deste artigo, fica vedado aos Estados e ao Distrito Federal a exigência ao contribuinte de cópias de declarações entregues à RFB.

Lei Complementar 227/2026 - Artigo 162

Art. 162. A RFB deverá disponibilizar, mediante convênio, acesso controlado e rastreável aos servidores das administrações tributárias dos Estados e do Distrito Federal referente a informações econômico-fiscais de pessoas físicas e jurídicas que estejam sob sua posse relacionadas a transmissões causa mortis e a doações.

§ 1º - Os custos para a disponibilização do acesso serão suportados pelas administrações tributárias dos Estados e do Distrito Federal.

§ 2º - Após a disponibilização de que trata o caput deste artigo, fica vedado aos Estados e ao Distrito Federal a exigência ao contribuinte de cópias de declarações entregues à RFB.