CAPÍTULO VI
DO ORÇAMENTO DO CGIBS
DO ORÇAMENTO DO CGIBS
Art. 45. As receitas e as despesas orçamentárias do CGIBS constarão de demonstrativos próprios sujeitos à aprovação do Conselho Superior do CGIBS e ao controle interno e externo nos termos desta Lei Complementar.
§ 1º - A receita orçamentária de que trata o caput deste artigo não se refere à parcela das receitas custodiadas pelo CGIBS que pertencem aos sujeitos passivos ou aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios.
§ 2º - As despesas orçamentárias do CGIBS não constarão dos demonstrativos e dos relatórios dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios previstos na Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, e na Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal).