Lei Complementar 227/2026 - Artigo 132

TÍTULO IV
DISPOSIÇÕES RELATIVAS À TRANSIÇÃO DO ICMS

CAPÍTULO I
DA CARACTERIZAÇÃO, DA HOMOLOGAÇÃO E DA UTILIZAÇÃO DO SALDO CREDOR DO ICMS

Seção I
Dos Saldos Credores


Art. 132. Os saldos credores relativos ao ICMS existentes em 31 de dezembro de 2032 serão reconhecidos pelos Estados e pelo Distrito Federal e utilizados pelos contribuintes nos termos deste Capítulo.

§ 1º - Para efeito do disposto neste artigo, considera-se saldo credor o valor do imposto previsto no caput deste artigo que:

I - seja admitido pela legislação estadual ou distrital vigente em 31 de dezembro de 2032 e decorra de operações ocorridas até a referida data;

II - esteja regularmente apurado na escrituração fiscal do estabelecimento, ainda que a escrituração tenha sido realizada após 31 de dezembro de 2032;

III - não tenha sido compensado ou utilizado pelo contribuinte até 31 de dezembro de 2032; e

IV - tenha sido homologado nos termos do art. 134 desta Lei Complementar.

§ 2º - Consideram-se homologados os créditos reconhecidos após o prazo a que se refere o caput deste artigo, inclusive os resultantes de decisões administrativas definitivas ou judiciais com trânsito em julgado favoráveis ao sujeito passivo.

Lei Complementar 227/2026 - Artigo 132

TÍTULO IV
DISPOSIÇÕES RELATIVAS À TRANSIÇÃO DO ICMS

CAPÍTULO I
DA CARACTERIZAÇÃO, DA HOMOLOGAÇÃO E DA UTILIZAÇÃO DO SALDO CREDOR DO ICMS

Seção I
Dos Saldos Credores


Art. 132. Os saldos credores relativos ao ICMS existentes em 31 de dezembro de 2032 serão reconhecidos pelos Estados e pelo Distrito Federal e utilizados pelos contribuintes nos termos deste Capítulo.

§ 1º - Para efeito do disposto neste artigo, considera-se saldo credor o valor do imposto previsto no caput deste artigo que:

I - seja admitido pela legislação estadual ou distrital vigente em 31 de dezembro de 2032 e decorra de operações ocorridas até a referida data;

II - esteja regularmente apurado na escrituração fiscal do estabelecimento, ainda que a escrituração tenha sido realizada após 31 de dezembro de 2032;

III - não tenha sido compensado ou utilizado pelo contribuinte até 31 de dezembro de 2032; e

IV - tenha sido homologado nos termos do art. 134 desta Lei Complementar.

§ 2º - Consideram-se homologados os créditos reconhecidos após o prazo a que se refere o caput deste artigo, inclusive os resultantes de decisões administrativas definitivas ou judiciais com trânsito em julgado favoráveis ao sujeito passivo.