Lei Complementar 227/2026 - Artigo 180

Art. 180. O prazo de que trata o § 5º-A do art. 481 da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025, não se considera findo antes do transcurso de 15 (quinze) dias, contados da publicação desta Lei Complementar.

Lei Complementar 227/2026 - Artigo 180

Art. 180. O prazo de que trata o § 5º-A do art. 481 da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025, não se considera findo antes do transcurso de 15 (quinze) dias, contados da publicação desta Lei Complementar.