Lei Complementar 227/2026 - Artigo 79

Subseção IV
Do Recurso de Uniformização em Relação à Legislação Específica do IBS


Art. 79. Caberá recurso de uniformização, dirigido à Câmara Superior do IBS, no prazo de 10 (dez) dias, contra decisão de segunda instância ou proferida no rito sumário de que trata o inciso I do caput do art. 76 desta Lei Complementar, que conferir à legislação específica do IBS interpretação do direito divergente da que lhe haja atribuído outra decisão de segunda instância ou da própria Câmara Superior, com vistas a uniformizar a jurisprudência administrativa do IBS em âmbito nacional.

§ 1º - Poderão interpor o recurso de uniformização:

I - a representação da Fazenda Pública; ou

II - o sujeito passivo.

§ 2º - Incumbe ao recorrente a comprovação da divergência, mediante indicação objetiva e precisa das circunstâncias que identifiquem ou assemelhem as decisões confrontadas, sob pena de o recurso de uniformização não ser conhecido pela Câmara Superior do IBS.

§ 3º - O recurso de uniformização não será conhecido se:

I - adotar como paradigma decisão que tenha sido prejudicada, inclusive por legislação superveniente; ou

II - contrariar entendimento sumulado pelo CGIBS.

§ 4º - Será admitida a apresentação de contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias, contado da intimação do recurso interposto.

§ 5º - O recurso conhecido devolve à Câmara Superior do IBS somente a matéria objeto da divergência.

§ 6º - Não é cabível a interposição de recurso de uniformização em relação à legislação comum do IBS e da CBS, hipótese em que será observado o disposto no art. 323-G da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025.

§ 7º - Ato do CGIBS disporá sobre o processamento do recurso de que trata este artigo.

Lei Complementar 227/2026 - Artigo 79

Subseção IV
Do Recurso de Uniformização em Relação à Legislação Específica do IBS


Art. 79. Caberá recurso de uniformização, dirigido à Câmara Superior do IBS, no prazo de 10 (dez) dias, contra decisão de segunda instância ou proferida no rito sumário de que trata o inciso I do caput do art. 76 desta Lei Complementar, que conferir à legislação específica do IBS interpretação do direito divergente da que lhe haja atribuído outra decisão de segunda instância ou da própria Câmara Superior, com vistas a uniformizar a jurisprudência administrativa do IBS em âmbito nacional.

§ 1º - Poderão interpor o recurso de uniformização:

I - a representação da Fazenda Pública; ou

II - o sujeito passivo.

§ 2º - Incumbe ao recorrente a comprovação da divergência, mediante indicação objetiva e precisa das circunstâncias que identifiquem ou assemelhem as decisões confrontadas, sob pena de o recurso de uniformização não ser conhecido pela Câmara Superior do IBS.

§ 3º - O recurso de uniformização não será conhecido se:

I - adotar como paradigma decisão que tenha sido prejudicada, inclusive por legislação superveniente; ou

II - contrariar entendimento sumulado pelo CGIBS.

§ 4º - Será admitida a apresentação de contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias, contado da intimação do recurso interposto.

§ 5º - O recurso conhecido devolve à Câmara Superior do IBS somente a matéria objeto da divergência.

§ 6º - Não é cabível a interposição de recurso de uniformização em relação à legislação comum do IBS e da CBS, hipótese em que será observado o disposto no art. 323-G da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025.

§ 7º - Ato do CGIBS disporá sobre o processamento do recurso de que trata este artigo.