Lei Complementar 227/2026 - Artigo 108

Art. 108. O valor da receita de cada ente federativo apurado na forma do art. 107 desta Lei Complementar será ajustado por meio:

I - da dedução de valor destinado à concessão de créditos presumidos do IBS previstos na Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025, o qual será calculado pela aplicação de percentual sobre a receita apurada na forma do art. 107 desta Lei Complementar;

II - do acréscimo de valor correspondente ao IBS extinto incidente sobre as aquisições por produtores rurais e transportadores autônomos não contribuintes, nos termos do § 3º deste artigo; e

III - do acréscimo dos valores arrecadados a título de multas e juros de mora, nos termos do § 2º do art. 29 da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025, decorrentes de operações entre contribuintes do regime regular do imposto.

§ 1º - O percentual a que se refere o inciso I do caput deste artigo:

I - será fixado pelo CGIBS para cada período de determinação do montante do produto da arrecadação a ser distribuído, com base em estimativas do valor dos créditos presumidos de IBS e do valor total da receita dos entes federativos calculada na forma do art. 107 desta Lei Complementar; e

II - será o mesmo para todos os Estados, o Distrito Federal e os Municípios.

§ 2º - Observado o disposto na Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025, quanto à sua forma de cálculo e aproveitamento, os créditos presumidos de IBS a serem financiados com o valor retido na forma do inciso I do caput deste artigo são aqueles relativos:

I - às aquisições de bens e serviços de produtor rural pessoa física ou jurídica que não opte por ser contribuinte do IBS, nos termos do art. 164 da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025;

II - às aquisições de serviço de transportador autônomo de carga pessoa física que não seja contribuinte do IBS, nos termos do art. 169 da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025;

III - às aquisições de resíduos e demais materiais destinados à reciclagem, reutilização ou logística reversa de pessoa física, cooperativa ou outra forma de organização popular, nos termos do art. 170 da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025;

IV - às aquisições de bens móveis usados de pessoa física não contribuinte para revenda, nos termos do art. 171 da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025;

V - às operações específicas envolvendo as sociedades cooperativas definidas na forma dos arts. 271 e 272 da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025; e

VI - aos benefícios concedidos à Zona Franca de Manaus e às Áreas de Livre Comércio, nos termos dos arts. 444, 447, 449, 450, 462, 465 e 467 da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025.

§ 3º - Será distribuído aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, proporcionalmente à participação de cada ente federativo na receita apurada na forma do art. 107 desta Lei Complementar nos 12 (doze) meses anteriores:

I - o valor do IBS extinto relativo às operações em que os produtores rurais que optem por não ser contribuintes, referidos no inciso I do § 2º deste artigo, sejam adquirentes de bens e serviços utilizados em sua atividade;

II - o valor do IBS extinto relativo às operações em que os transportadores autônomos de carga pessoas físicas que não sejam contribuintes do IBS, referidos no inciso II do § 2º deste artigo, sejam adquirentes de bens e serviços utilizados em sua atividade; e

III - os valores arrecadados a título de multas e juros de mora de que trata o inciso III do caput deste artigo.

§ 4º - A receita destinada a cada Estado e Município e ao Distrito Federal após os ajustes de que trata este artigo corresponde ao produto da arrecadação do IBS apurada com base nas alíquotas de referência a que se refere o § 1º do art. 131 do ADCT.

Lei Complementar 227/2026 - Artigo 108

Art. 108. O valor da receita de cada ente federativo apurado na forma do art. 107 desta Lei Complementar será ajustado por meio:

I - da dedução de valor destinado à concessão de créditos presumidos do IBS previstos na Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025, o qual será calculado pela aplicação de percentual sobre a receita apurada na forma do art. 107 desta Lei Complementar;

II - do acréscimo de valor correspondente ao IBS extinto incidente sobre as aquisições por produtores rurais e transportadores autônomos não contribuintes, nos termos do § 3º deste artigo; e

III - do acréscimo dos valores arrecadados a título de multas e juros de mora, nos termos do § 2º do art. 29 da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025, decorrentes de operações entre contribuintes do regime regular do imposto.

§ 1º - O percentual a que se refere o inciso I do caput deste artigo:

I - será fixado pelo CGIBS para cada período de determinação do montante do produto da arrecadação a ser distribuído, com base em estimativas do valor dos créditos presumidos de IBS e do valor total da receita dos entes federativos calculada na forma do art. 107 desta Lei Complementar; e

II - será o mesmo para todos os Estados, o Distrito Federal e os Municípios.

§ 2º - Observado o disposto na Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025, quanto à sua forma de cálculo e aproveitamento, os créditos presumidos de IBS a serem financiados com o valor retido na forma do inciso I do caput deste artigo são aqueles relativos:

I - às aquisições de bens e serviços de produtor rural pessoa física ou jurídica que não opte por ser contribuinte do IBS, nos termos do art. 164 da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025;

II - às aquisições de serviço de transportador autônomo de carga pessoa física que não seja contribuinte do IBS, nos termos do art. 169 da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025;

III - às aquisições de resíduos e demais materiais destinados à reciclagem, reutilização ou logística reversa de pessoa física, cooperativa ou outra forma de organização popular, nos termos do art. 170 da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025;

IV - às aquisições de bens móveis usados de pessoa física não contribuinte para revenda, nos termos do art. 171 da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025;

V - às operações específicas envolvendo as sociedades cooperativas definidas na forma dos arts. 271 e 272 da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025; e

VI - aos benefícios concedidos à Zona Franca de Manaus e às Áreas de Livre Comércio, nos termos dos arts. 444, 447, 449, 450, 462, 465 e 467 da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025.

§ 3º - Será distribuído aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, proporcionalmente à participação de cada ente federativo na receita apurada na forma do art. 107 desta Lei Complementar nos 12 (doze) meses anteriores:

I - o valor do IBS extinto relativo às operações em que os produtores rurais que optem por não ser contribuintes, referidos no inciso I do § 2º deste artigo, sejam adquirentes de bens e serviços utilizados em sua atividade;

II - o valor do IBS extinto relativo às operações em que os transportadores autônomos de carga pessoas físicas que não sejam contribuintes do IBS, referidos no inciso II do § 2º deste artigo, sejam adquirentes de bens e serviços utilizados em sua atividade; e

III - os valores arrecadados a título de multas e juros de mora de que trata o inciso III do caput deste artigo.

§ 4º - A receita destinada a cada Estado e Município e ao Distrito Federal após os ajustes de que trata este artigo corresponde ao produto da arrecadação do IBS apurada com base nas alíquotas de referência a que se refere o § 1º do art. 131 do ADCT.