Art. 115. Para fins do cálculo da receita média de referência de cada Estado e Município e do Distrito Federal, serão consideradas:
I - para os Estados:
a) a arrecadação com o ICMS, após a aplicação do disposto na alínea "a" do inciso IV do caput do art. 158 da Constituição Federal; e
b) a receita com contribuições destinadas ao financiamento de fundos estaduais em funcionamento em 30 de abril de 2023 e estabelecidas como condição à aplicação de diferimento, regime especial ou outro tratamento diferenciado relativo ao ICMS, após a aplicação, quando couber, do disposto na alínea "a" do inciso IV do caput do art. 158 da Constituição Federal;
II - para o Distrito Federal:
a) a arrecadação com o ICMS; e
b) a arrecadação com o imposto de que trata o inciso III do caput do art. 156 da Constituição Federal; e
III - para os Municípios:
a) a arrecadação do imposto de que trata o inciso III do caput do art. 156 da Constituição Federal; e
b) a parcela creditada na forma da alínea "a" do inciso IV do caput do art. 158 da Constituição Federal.
§ 1º - A arrecadação dos impostos de que tratam a alínea "a" do inciso I, as alíneas "a" e "b" do inciso II e a alínea "a" do inciso III do caput deste artigo será apurada de forma a incluir:
I - a receita obtida na forma da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006;
II - a receita obtida na forma do art. 82 do ADCT; e
III - o montante total da arrecadação, incluídos os juros e as multas, oriunda de valores inscritos ou não em dívida ativa.
§ 2º - O valor da arrecadação dos impostos referidos no § 1º deste artigo e da parcela creditada a que se refere a alínea "b" do inciso III do caput deste artigo de cada ente federativo será calculada da seguinte forma:
I - serão considerados os valores anuais de 2019 a 2026; e
II - serão corrigidos os valores anuais do respectivo ano até 2026, pela variação nominal da arrecadação total dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios com os impostos a que se referem o inciso II do caput do art. 155 e o inciso III do caput do art. 156 da Constituição Federal.
§ 3º - A receita de cada Estado com as contribuições de que trata a alínea "b" do inciso I do caput deste artigo:
I - não incluirá a receita das contribuições sobre produtos primários e semielaborados substituídas por contribuições semelhantes, nos termos do art. 136 do ADCT; e
II - terá o seu valor calculado da seguinte forma:
a) serão considerados os valores anuais de 2021 a 2023; e
b) serão corrigidos os valores anuais:
1. do respectivo ano até 2023, pela variação nominal da arrecadação do respectivo Estado com o ICMS; e
2. de 2023 a 2026, pela variação nominal da arrecadação total dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios com os impostos a que se referem o inciso II do caput do art. 155 e o inciso III do caput do art. 156 da Constituição Federal.
§ 4º - A receita média de referência de cada Estado corresponde à soma:
I - da média dos valores anuais de que trata a alínea "a" do inciso I do caput, corrigidos nos termos do § 2º deste artigo; e
II - da média dos valores anuais de que trata a alínea "b" do inciso I do caput, corrigidos nos termos do inciso II do § 3º deste artigo.
§ 5º - A receita média de referência do Distrito Federal corresponde à soma da média dos valores anuais de que tratam as alíneas "a" e "b" do inciso II do caput, corrigidos nos termos do § 2º deste artigo.
§ 6º - A receita média de referência de cada Município corresponde à soma da média dos valores anuais de que tratam as alíneas "a" e "b" do inciso III do caput, corrigidos nos termos do § 2º deste artigo.
§ 7º - A parcela distribuída a cada Estado e Município e ao Distrito Federal, nos termos do art. 114 desta Lei Complementar, deverá ser segregada entre os componentes a que se referem as alíneas "a" e "b" dos incisos I, II e III do caput deste artigo.
I - para os Estados:
a) a arrecadação com o ICMS, após a aplicação do disposto na alínea "a" do inciso IV do caput do art. 158 da Constituição Federal; e
b) a receita com contribuições destinadas ao financiamento de fundos estaduais em funcionamento em 30 de abril de 2023 e estabelecidas como condição à aplicação de diferimento, regime especial ou outro tratamento diferenciado relativo ao ICMS, após a aplicação, quando couber, do disposto na alínea "a" do inciso IV do caput do art. 158 da Constituição Federal;
II - para o Distrito Federal:
a) a arrecadação com o ICMS; e
b) a arrecadação com o imposto de que trata o inciso III do caput do art. 156 da Constituição Federal; e
III - para os Municípios:
a) a arrecadação do imposto de que trata o inciso III do caput do art. 156 da Constituição Federal; e
b) a parcela creditada na forma da alínea "a" do inciso IV do caput do art. 158 da Constituição Federal.
§ 1º - A arrecadação dos impostos de que tratam a alínea "a" do inciso I, as alíneas "a" e "b" do inciso II e a alínea "a" do inciso III do caput deste artigo será apurada de forma a incluir:
I - a receita obtida na forma da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006;
II - a receita obtida na forma do art. 82 do ADCT; e
III - o montante total da arrecadação, incluídos os juros e as multas, oriunda de valores inscritos ou não em dívida ativa.
§ 2º - O valor da arrecadação dos impostos referidos no § 1º deste artigo e da parcela creditada a que se refere a alínea "b" do inciso III do caput deste artigo de cada ente federativo será calculada da seguinte forma:
I - serão considerados os valores anuais de 2019 a 2026; e
II - serão corrigidos os valores anuais do respectivo ano até 2026, pela variação nominal da arrecadação total dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios com os impostos a que se referem o inciso II do caput do art. 155 e o inciso III do caput do art. 156 da Constituição Federal.
§ 3º - A receita de cada Estado com as contribuições de que trata a alínea "b" do inciso I do caput deste artigo:
I - não incluirá a receita das contribuições sobre produtos primários e semielaborados substituídas por contribuições semelhantes, nos termos do art. 136 do ADCT; e
II - terá o seu valor calculado da seguinte forma:
a) serão considerados os valores anuais de 2021 a 2023; e
b) serão corrigidos os valores anuais:
1. do respectivo ano até 2023, pela variação nominal da arrecadação do respectivo Estado com o ICMS; e
2. de 2023 a 2026, pela variação nominal da arrecadação total dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios com os impostos a que se referem o inciso II do caput do art. 155 e o inciso III do caput do art. 156 da Constituição Federal.
§ 4º - A receita média de referência de cada Estado corresponde à soma:
I - da média dos valores anuais de que trata a alínea "a" do inciso I do caput, corrigidos nos termos do § 2º deste artigo; e
II - da média dos valores anuais de que trata a alínea "b" do inciso I do caput, corrigidos nos termos do inciso II do § 3º deste artigo.
§ 5º - A receita média de referência do Distrito Federal corresponde à soma da média dos valores anuais de que tratam as alíneas "a" e "b" do inciso II do caput, corrigidos nos termos do § 2º deste artigo.
§ 6º - A receita média de referência de cada Município corresponde à soma da média dos valores anuais de que tratam as alíneas "a" e "b" do inciso III do caput, corrigidos nos termos do § 2º deste artigo.
§ 7º - A parcela distribuída a cada Estado e Município e ao Distrito Federal, nos termos do art. 114 desta Lei Complementar, deverá ser segregada entre os componentes a que se referem as alíneas "a" e "b" dos incisos I, II e III do caput deste artigo.