Seção II
Das Diligências
Das Diligências
Art. 69. No exame da matéria em litígio, a autoridade julgadora não ficará adstrita às razões de fato ou de direito invocadas, podendo determinar a realização de quaisquer diligências, ou solicitar a manifestação dos interessados na solução do processo, mesmo que outras medidas já tenham sido tomadas.
§ 1º - A decisão que determinar a realização da diligência deve conter a motivação do ato.
§ 2º - Deliberada a diligência, é vedado à autoridade incumbida de sua realização recusar-se a cumpri-la.