Lei Complementar 227/2026 - Artigo 143

Art. 143. O valor a que se refere o art. 142 desta Lei Complementar corresponderá ao montante do ICMS:

I - retido por substituição tributária, no caso em que o contribuinte tenha adquirido a mercadoria diretamente daquele que efetuou a retenção;

II - recolhido a título de substituição tributária, no caso em que o próprio contribuinte tenha apurado o imposto devido por ocasião da entrada da mercadoria; ou

III - incidido sobre as operações com a mercadoria, informado nos campos próprios do documento fiscal, no caso em que o contribuinte tenha adquirido a mercadoria de contribuinte substituído ou de contribuinte que tenha apurado o imposto devido a título de substituição tributária por ocasião da entrada da mercadoria.

§ 1º - Se não for possível estabelecer correspondência entre a mercadoria em estoque e seu recebimento, a apuração do montante a que se refere o caput deste artigo será efetuada com base no valor retido do ICMS, correspondente à média das entradas dos últimos 3 (três) meses, até o limite da quantidade informada no inventário realizado em 31 de dezembro de 2032.

§ 2º - Para os efeitos do disposto neste artigo, também se considera em estoque a mercadoria cuja saída do estabelecimento remetente tenha ocorrido até o dia 31 de dezembro de 2032 e cuja entrada no estabelecimento destinatário ocorra após essa data, desde que o ICMS tenha sido retido ou recolhido por substituição tributária.

Lei Complementar 227/2026 - Artigo 143

Art. 143. O valor a que se refere o art. 142 desta Lei Complementar corresponderá ao montante do ICMS:

I - retido por substituição tributária, no caso em que o contribuinte tenha adquirido a mercadoria diretamente daquele que efetuou a retenção;

II - recolhido a título de substituição tributária, no caso em que o próprio contribuinte tenha apurado o imposto devido por ocasião da entrada da mercadoria; ou

III - incidido sobre as operações com a mercadoria, informado nos campos próprios do documento fiscal, no caso em que o contribuinte tenha adquirido a mercadoria de contribuinte substituído ou de contribuinte que tenha apurado o imposto devido a título de substituição tributária por ocasião da entrada da mercadoria.

§ 1º - Se não for possível estabelecer correspondência entre a mercadoria em estoque e seu recebimento, a apuração do montante a que se refere o caput deste artigo será efetuada com base no valor retido do ICMS, correspondente à média das entradas dos últimos 3 (três) meses, até o limite da quantidade informada no inventário realizado em 31 de dezembro de 2032.

§ 2º - Para os efeitos do disposto neste artigo, também se considera em estoque a mercadoria cuja saída do estabelecimento remetente tenha ocorrido até o dia 31 de dezembro de 2032 e cuja entrada no estabelecimento destinatário ocorra após essa data, desde que o ICMS tenha sido retido ou recolhido por substituição tributária.