Art. 161. O Conselho Nacional de Justiça, os Tribunais de Justiça e as administrações tributárias dos Estados e do Distrito Federal poderão celebrar convênio para compartilhar informações sobre a instauração e a conclusão de processos, como arrolamento, inventário, divórcio, dissolução de união estável e qualquer outro processo, inclusive aqueles nos quais ocorra substituição processual, que envolvam transmissão causa mortis ou doação, em que o ente tributante seja diverso do convenente.
Parágrafo único. As informações obtidas nos termos do caput deste artigo permanecerão protegidas pelo sigilo fiscal, nos termos da lei.
Parágrafo único. As informações obtidas nos termos do caput deste artigo permanecerão protegidas pelo sigilo fiscal, nos termos da lei.