Lei Complementar 227/2026 - Artigo 16

Subseção II
Da Eleição do Presidente e dos Vice-Presidentes


Art. 16. O Presidente e os Vice-Presidentes serão eleitos dentre os membros titulares do Conselho Superior do CGIBS, para o exercício da função pelo prazo de 2 (dois) anos, na forma prevista no regimento interno e obedecidas as condições desta Lei Complementar.

§ 1º - Vagando a Presidência ou qualquer das cadeiras da Vice-Presidência, observado o § 3º deste artigo, será realizada nova eleição.

§ 2º - É vedada a reeleição para o mesmo cargo na eleição imediatamente subsequente, ressalvada a hipótese de a eleição anterior ter ocorrido para o exercício de mandato com período igual ou inferior a 12 (doze) meses.

§ 3º - O Presidente e os Vice-Presidentes do CGIBS somente perderão o cargo:

I - automaticamente, nas hipóteses dos incisos I e II do § 2º do art. 9º desta Lei Complementar;

II - por decisão da maioria absoluta do Conselho Superior, nas hipóteses dos incisos III, IV e V do § 2º do art. 9º desta Lei Complementar.

Lei Complementar 227/2026 - Artigo 16

Subseção II
Da Eleição do Presidente e dos Vice-Presidentes


Art. 16. O Presidente e os Vice-Presidentes serão eleitos dentre os membros titulares do Conselho Superior do CGIBS, para o exercício da função pelo prazo de 2 (dois) anos, na forma prevista no regimento interno e obedecidas as condições desta Lei Complementar.

§ 1º - Vagando a Presidência ou qualquer das cadeiras da Vice-Presidência, observado o § 3º deste artigo, será realizada nova eleição.

§ 2º - É vedada a reeleição para o mesmo cargo na eleição imediatamente subsequente, ressalvada a hipótese de a eleição anterior ter ocorrido para o exercício de mandato com período igual ou inferior a 12 (doze) meses.

§ 3º - O Presidente e os Vice-Presidentes do CGIBS somente perderão o cargo:

I - automaticamente, nas hipóteses dos incisos I e II do § 2º do art. 9º desta Lei Complementar;

II - por decisão da maioria absoluta do Conselho Superior, nas hipóteses dos incisos III, IV e V do § 2º do art. 9º desta Lei Complementar.