Lei Complementar 227/2026 - Artigo 89

Art. 89. O contencioso administrativo será estruturado, no âmbito das competências do CGIBS, nas seguintes instâncias:

I - primeira instância de julgamento;

II - segunda instância; e

III - instância de uniformização da jurisprudência do IBS relativa à legislação específica do IBS.

§ 1º - As instâncias de que tratam os incisos I e II do caput deste artigo serão organizadas por unidade federativa estadual e distrital.

§ 2º - São requisitos para o exercício da função de julgador no processo administrativo tributário:

I - no caso dos servidores das administrações tributárias, que:

a) sejam integrantes das carreiras dotadas de competência para a realização do lançamento tributário ou de julgamento tributário;

b) possuam graduação em curso de nível superior;

c) preferencialmente, detenham experiência em julgamento de processos administrativos tributários em seus entes federativos de origem;

II - no caso dos representantes dos contribuintes, que:

a) possuam graduação em curso de nível superior há, pelo menos, 3 (três) anos;

b) detenham experiência tributária e contábil há, pelo menos, 3 (três) anos após a graduação em curso de nível superior.

§ 3º - É assegurada a paridade de representação entre o conjunto dos Estados e do Distrito Federal e o conjunto dos Municípios e do Distrito Federal em todas as instâncias que compõem a estrutura de julgamento incumbida de decidir o contencioso administrativo relativo ao IBS.

§ 4º - Pelo menos 30% (trinta por cento) das vagas de que trata o § 3º deste artigo serão ocupadas por mulheres.

Lei Complementar 227/2026 - Artigo 89

Art. 89. O contencioso administrativo será estruturado, no âmbito das competências do CGIBS, nas seguintes instâncias:

I - primeira instância de julgamento;

II - segunda instância; e

III - instância de uniformização da jurisprudência do IBS relativa à legislação específica do IBS.

§ 1º - As instâncias de que tratam os incisos I e II do caput deste artigo serão organizadas por unidade federativa estadual e distrital.

§ 2º - São requisitos para o exercício da função de julgador no processo administrativo tributário:

I - no caso dos servidores das administrações tributárias, que:

a) sejam integrantes das carreiras dotadas de competência para a realização do lançamento tributário ou de julgamento tributário;

b) possuam graduação em curso de nível superior;

c) preferencialmente, detenham experiência em julgamento de processos administrativos tributários em seus entes federativos de origem;

II - no caso dos representantes dos contribuintes, que:

a) possuam graduação em curso de nível superior há, pelo menos, 3 (três) anos;

b) detenham experiência tributária e contábil há, pelo menos, 3 (três) anos após a graduação em curso de nível superior.

§ 3º - É assegurada a paridade de representação entre o conjunto dos Estados e do Distrito Federal e o conjunto dos Municípios e do Distrito Federal em todas as instâncias que compõem a estrutura de julgamento incumbida de decidir o contencioso administrativo relativo ao IBS.

§ 4º - Pelo menos 30% (trinta por cento) das vagas de que trata o § 3º deste artigo serão ocupadas por mulheres.