Lei Complementar 227/2026 - Artigo 77

Subseção II
Do Recurso de Ofício


Art. 77. O órgão julgador de primeira instância administrativa recorrerá de ofício à segunda instância sempre que a decisão for, no todo ou em parte, contrária à Fazenda Pública.

§ 1º - A interposição do recurso de ofício será formalizada na própria decisão.

§ 2º - Independentemente do disposto no § 1º deste artigo, considera-se interposto ex lege o recurso de ofício, nos termos estabelecidos neste Título, e a instância superior avocará os autos e o conhecerá, se presentes os seus pressupostos.

§ 3º - Não caberá recurso de ofício:

I - da decisão contrária à Fazenda Pública que consignar, na data da realização do julgamento, valor inferior ao limite específico para esse fim fixado pelo CGIBS;

II - quando houver, nos autos, prova de recolhimento integral do tributo exigido no lançamento original;

III - na hipótese em que o cancelamento do ato de lançamento de ofício tiver por fundamento disposição legal que importe remissão do crédito tributário;

IV - da decisão que aplicar penalidade mais benéfica à conduta infracional indicada no ato de lançamento de ofício, decorrente exclusivamente de alteração superveniente na legislação;

V - da decisão unânime contrária à Fazenda Pública, que tenha observado provimento vinculante a que se refere o art. 74 desta Lei Complementar; ou

VI - no processo administrativo sujeito ao rito sumário, nos termos do art. 76 desta Lei Complementar.

§ 4º - O valor de que trata o inciso I do § 3º deste artigo deverá ser único e estabelecido em caráter nacional.

§ 5º - Na hipótese prevista no inciso III do § 3º deste artigo, a representação fazendária deverá manifestar-se previamente à decisão.

§ 6º - Ato do CGIBS poderá estabelecer outras hipóteses de não cabimento do recurso de ofício, em razão da controvérsia da matéria ou da natureza da infração.

Lei Complementar 227/2026 - Artigo 77

Subseção II
Do Recurso de Ofício


Art. 77. O órgão julgador de primeira instância administrativa recorrerá de ofício à segunda instância sempre que a decisão for, no todo ou em parte, contrária à Fazenda Pública.

§ 1º - A interposição do recurso de ofício será formalizada na própria decisão.

§ 2º - Independentemente do disposto no § 1º deste artigo, considera-se interposto ex lege o recurso de ofício, nos termos estabelecidos neste Título, e a instância superior avocará os autos e o conhecerá, se presentes os seus pressupostos.

§ 3º - Não caberá recurso de ofício:

I - da decisão contrária à Fazenda Pública que consignar, na data da realização do julgamento, valor inferior ao limite específico para esse fim fixado pelo CGIBS;

II - quando houver, nos autos, prova de recolhimento integral do tributo exigido no lançamento original;

III - na hipótese em que o cancelamento do ato de lançamento de ofício tiver por fundamento disposição legal que importe remissão do crédito tributário;

IV - da decisão que aplicar penalidade mais benéfica à conduta infracional indicada no ato de lançamento de ofício, decorrente exclusivamente de alteração superveniente na legislação;

V - da decisão unânime contrária à Fazenda Pública, que tenha observado provimento vinculante a que se refere o art. 74 desta Lei Complementar; ou

VI - no processo administrativo sujeito ao rito sumário, nos termos do art. 76 desta Lei Complementar.

§ 4º - O valor de que trata o inciso I do § 3º deste artigo deverá ser único e estabelecido em caráter nacional.

§ 5º - Na hipótese prevista no inciso III do § 3º deste artigo, a representação fazendária deverá manifestar-se previamente à decisão.

§ 6º - Ato do CGIBS poderá estabelecer outras hipóteses de não cabimento do recurso de ofício, em razão da controvérsia da matéria ou da natureza da infração.