Lei Complementar 227/2026 - Artigo 46

Art. 46. Constituem receitas do CGIBS:

I - o percentual do produto da arrecadação do IBS destinado a cada ente federativo previsto no art. 48 desta Lei Complementar;

II - os rendimentos de aplicações financeiras de suas próprias receitas; e

III - outros recursos a ele destinados e quaisquer outras rendas obtidas.

Lei Complementar 227/2026 - Artigo 46

Art. 46. Constituem receitas do CGIBS:

I - o percentual do produto da arrecadação do IBS destinado a cada ente federativo previsto no art. 48 desta Lei Complementar;

II - os rendimentos de aplicações financeiras de suas próprias receitas; e

III - outros recursos a ele destinados e quaisquer outras rendas obtidas.