Art. 46. Constituem receitas do CGIBS:
I - o percentual do produto da arrecadação do IBS destinado a cada ente federativo previsto no art. 48 desta Lei Complementar;
II - os rendimentos de aplicações financeiras de suas próprias receitas; e
III - outros recursos a ele destinados e quaisquer outras rendas obtidas.
I - o percentual do produto da arrecadação do IBS destinado a cada ente federativo previsto no art. 48 desta Lei Complementar;
II - os rendimentos de aplicações financeiras de suas próprias receitas; e
III - outros recursos a ele destinados e quaisquer outras rendas obtidas.