Lei Complementar 227/2026 - Artigo 4

Art. 4º. Compete ao CGIBS coordenar, com vistas à integração entre os entes federativos, as atividades de fiscalização do cumprimento das obrigações principal e acessórias relativas ao IBS, realizadas pelas administrações tributárias dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, vedada a segregação de fiscalização entre esferas federativas por atividade econômica, porte do sujeito passivo ou qualquer outro critério.

§ 1º - O valor integrante do crédito tributário relativo ao IBS que corresponda a multa punitiva e aos juros de mora sobre ela incidentes pertence aos entes federativos que promoverem a fiscalização, nos termos do caput deste artigo.

§ 2º - Na hipótese de haver 2 (dois) ou mais entes federativos interessados no desenvolvimento de atividades concomitantes de fiscalização em relação ao mesmo sujeito passivo, mesmo período objeto da fiscalização e mesmos fatos geradores, o procedimento será realizado de forma conjunta e integrada, e caberá ao CGIBS disciplinar a forma de organização e gestão dos trabalhos, o rateio dos custos e a distribuição do produto da arrecadação entre os entes responsáveis pela fiscalização e lançamento relativo às multas punitivas e aos juros de mora sobre elas incidentes.

§ 3º - O regulamento único do IBS definirá os critérios de titularidade e cotitularidade da fiscalização, no exercício da competência compartilhada do imposto, assegurada a participação das administrações tributárias dos entes a que se refere o § 2º deste artigo nas atividades de fiscalização programadas ou em andamento e observado o seguinte:

I - em relação a cada procedimento fiscalizatório, haverá somente uma administração tributária titular e uma cotitular, de esferas federativas diversas, exceto quando se tratar do Distrito Federal ou não houver administrações tributárias de esferas diversas interessadas em participar do procedimento;

II - caso não haja administração tributária de esferas federativas diversas interessadas em participar do procedimento, para fins do disposto no inciso I deste parágrafo, a administração tributária titular e cotitular da fiscalização podem ser da mesma esfera federativa;

III - as demais administrações tributárias que se habilitarem ao procedimento fiscalizatório e não figurarem como titular e cotitular serão denominadas participantes, considerando-se havida a delegação de competência destas às administrações tributárias titular e cotitular para o lançamento decorrente do referido procedimento;

IV - presume-se que tenha havido delegação para realização do procedimento fiscalizatório e do lançamento tributário, pela administração tributária que não tenha se habilitado, às administrações tributárias titular e cotitular, salvo manifestação expressa em contrário no prazo regulamentar;

V - as administrações tributárias titular e cotitular do procedimento fiscalizatório realizarão o lançamento tributário, o qual será feito pelo somatório das alíquotas do Município e do respectivo Estado de destino das operações, com créditos tributários individualizados por ente federativo, desde que pelo menos um deles tenha se habilitado ao procedimento fiscalizatório ou tenha delegado competência para o lançamento;

VI - o contribuinte será informado da abertura do procedimento fiscalizatório e da identificação das administrações tributárias titular e cotitular.

§ 4º - Os atos procedimentais serão exercidos perante o sujeito passivo pelas autoridades das administrações tributárias que figurarem como titular ou cotitular da fiscalização, mediante intimação, por meio de documento que contenha mecanismo para a verificação da autenticidade do procedimento de fiscalização.

§ 5º - As atividades a que se refere este artigo serão exercidas exclusivamente por autoridades fiscais integrantes das administrações tributárias dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

§ 6º - Eventual divergência acerca da interpretação, da apuração da base de cálculo ou do enquadramento dos fatos geradores, por ocasião da fiscalização, será tratada em procedimento a ser disciplinado pelo CGIBS.

§ 7º - Na hipótese de convênio para delegação recíproca da atividade de fiscalização do IBS e da CBS nos processos fiscais de pequeno valor, nos termos do art. 326 da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025:

I - a União não participará da distribuição do produto da arrecadação das multas punitivas e dos juros de mora sobre elas incidentes relativas ao IBS; e

II - os Estados, o Distrito Federal e os Municípios não participarão da distribuição do produto da arrecadação das multas punitivas e dos juros de mora sobre elas incidentes relativas à CBS.

§ 8º - Para fins do disposto nesta Lei Complementar, considera-se autoridade fiscal o servidor ocupante de cargo efetivo de carreira específica instituída em lei dotado da competência cumulativa para fiscalizar o cumprimento das obrigações tributárias principal e acessórias e para constituir o crédito tributário.

Lei Complementar 227/2026 - Artigo 4

Art. 4º. Compete ao CGIBS coordenar, com vistas à integração entre os entes federativos, as atividades de fiscalização do cumprimento das obrigações principal e acessórias relativas ao IBS, realizadas pelas administrações tributárias dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, vedada a segregação de fiscalização entre esferas federativas por atividade econômica, porte do sujeito passivo ou qualquer outro critério.

§ 1º - O valor integrante do crédito tributário relativo ao IBS que corresponda a multa punitiva e aos juros de mora sobre ela incidentes pertence aos entes federativos que promoverem a fiscalização, nos termos do caput deste artigo.

§ 2º - Na hipótese de haver 2 (dois) ou mais entes federativos interessados no desenvolvimento de atividades concomitantes de fiscalização em relação ao mesmo sujeito passivo, mesmo período objeto da fiscalização e mesmos fatos geradores, o procedimento será realizado de forma conjunta e integrada, e caberá ao CGIBS disciplinar a forma de organização e gestão dos trabalhos, o rateio dos custos e a distribuição do produto da arrecadação entre os entes responsáveis pela fiscalização e lançamento relativo às multas punitivas e aos juros de mora sobre elas incidentes.

§ 3º - O regulamento único do IBS definirá os critérios de titularidade e cotitularidade da fiscalização, no exercício da competência compartilhada do imposto, assegurada a participação das administrações tributárias dos entes a que se refere o § 2º deste artigo nas atividades de fiscalização programadas ou em andamento e observado o seguinte:

I - em relação a cada procedimento fiscalizatório, haverá somente uma administração tributária titular e uma cotitular, de esferas federativas diversas, exceto quando se tratar do Distrito Federal ou não houver administrações tributárias de esferas diversas interessadas em participar do procedimento;

II - caso não haja administração tributária de esferas federativas diversas interessadas em participar do procedimento, para fins do disposto no inciso I deste parágrafo, a administração tributária titular e cotitular da fiscalização podem ser da mesma esfera federativa;

III - as demais administrações tributárias que se habilitarem ao procedimento fiscalizatório e não figurarem como titular e cotitular serão denominadas participantes, considerando-se havida a delegação de competência destas às administrações tributárias titular e cotitular para o lançamento decorrente do referido procedimento;

IV - presume-se que tenha havido delegação para realização do procedimento fiscalizatório e do lançamento tributário, pela administração tributária que não tenha se habilitado, às administrações tributárias titular e cotitular, salvo manifestação expressa em contrário no prazo regulamentar;

V - as administrações tributárias titular e cotitular do procedimento fiscalizatório realizarão o lançamento tributário, o qual será feito pelo somatório das alíquotas do Município e do respectivo Estado de destino das operações, com créditos tributários individualizados por ente federativo, desde que pelo menos um deles tenha se habilitado ao procedimento fiscalizatório ou tenha delegado competência para o lançamento;

VI - o contribuinte será informado da abertura do procedimento fiscalizatório e da identificação das administrações tributárias titular e cotitular.

§ 4º - Os atos procedimentais serão exercidos perante o sujeito passivo pelas autoridades das administrações tributárias que figurarem como titular ou cotitular da fiscalização, mediante intimação, por meio de documento que contenha mecanismo para a verificação da autenticidade do procedimento de fiscalização.

§ 5º - As atividades a que se refere este artigo serão exercidas exclusivamente por autoridades fiscais integrantes das administrações tributárias dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

§ 6º - Eventual divergência acerca da interpretação, da apuração da base de cálculo ou do enquadramento dos fatos geradores, por ocasião da fiscalização, será tratada em procedimento a ser disciplinado pelo CGIBS.

§ 7º - Na hipótese de convênio para delegação recíproca da atividade de fiscalização do IBS e da CBS nos processos fiscais de pequeno valor, nos termos do art. 326 da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025:

I - a União não participará da distribuição do produto da arrecadação das multas punitivas e dos juros de mora sobre elas incidentes relativas ao IBS; e

II - os Estados, o Distrito Federal e os Municípios não participarão da distribuição do produto da arrecadação das multas punitivas e dos juros de mora sobre elas incidentes relativas à CBS.

§ 8º - Para fins do disposto nesta Lei Complementar, considera-se autoridade fiscal o servidor ocupante de cargo efetivo de carreira específica instituída em lei dotado da competência cumulativa para fiscalizar o cumprimento das obrigações tributárias principal e acessórias e para constituir o crédito tributário.