Lei Complementar 227/2026 - Artigo 156

CAPÍTULO VI
DA ALÍQUOTA


Art. 156. As alíquotas do ITCMD:

I - serão progressivas em razão do valor do quinhão, do legado ou da doação; e

II - observarão a alíquota máxima fixada pelo Senado Federal.

§ 1º - A alíquota do imposto, relativamente à transmissão:

I - causa mortis, é a vigente no momento da abertura da sucessão;

II - por doação, é a vigente no momento da doação.

§ 2º - Para a aplicação das alíquotas, deverá ser considerado o enquadramento do valor da base de cálculo na faixa inicial e, naquilo que a exceder, na faixa subsequente, e assim sucessivamente.

Lei Complementar 227/2026 - Artigo 156

CAPÍTULO VI
DA ALÍQUOTA


Art. 156. As alíquotas do ITCMD:

I - serão progressivas em razão do valor do quinhão, do legado ou da doação; e

II - observarão a alíquota máxima fixada pelo Senado Federal.

§ 1º - A alíquota do imposto, relativamente à transmissão:

I - causa mortis, é a vigente no momento da abertura da sucessão;

II - por doação, é a vigente no momento da doação.

§ 2º - Para a aplicação das alíquotas, deverá ser considerado o enquadramento do valor da base de cálculo na faixa inicial e, naquilo que a exceder, na faixa subsequente, e assim sucessivamente.