CAPÍTULO VI
DA ALÍQUOTA
DA ALÍQUOTA
Art. 156. As alíquotas do ITCMD:
I - serão progressivas em razão do valor do quinhão, do legado ou da doação; e
II - observarão a alíquota máxima fixada pelo Senado Federal.
§ 1º - A alíquota do imposto, relativamente à transmissão:
I - causa mortis, é a vigente no momento da abertura da sucessão;
II - por doação, é a vigente no momento da doação.
§ 2º - Para a aplicação das alíquotas, deverá ser considerado o enquadramento do valor da base de cálculo na faixa inicial e, naquilo que a exceder, na faixa subsequente, e assim sucessivamente.