Seção II
Das Diretrizes para a Fiscalização e a Cobrança Compartilhadas e Coordenadas do IBS
Das Diretrizes para a Fiscalização e a Cobrança Compartilhadas e Coordenadas do IBS
Art. 3º. Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, por intermédio de suas administrações tributárias, poderão fiscalizar os sujeitos passivos situados em:
I - seu território, ainda que realizem operações destinadas a outros entes federativos;
II - qualquer localidade:
a) que realizem operações destinadas ao seu território;
b) por delegação do ente federativo com competência para fiscalizá-los.
§ 1º - O disposto na alínea "a" do inciso II do caput deste artigo aplica-se também quando houver indícios de operações destinadas aos entes federativos, nos termos do regulamento.
§ 2º - Os entes federativos registrarão o interesse no desenvolvimento de fiscalização do IBS em sistema eletrônico.
§ 3º - O registro de que trata o § 2º deste artigo deve assinalar o sujeito passivo, o tipo de operação e o período objeto da fiscalização, bem como os motivos que a fundamentem.