Lei Complementar 227/2026 - Artigo 128

Seção III
Da Destinação da Receita Distribuída aos Municípios nos Termos da Alínea "b" do Inciso IV do Caput do Art. 158 da Constituição Federal


Art. 128. O CGIBS transferirá aos Municípios o valor a eles pertencente nos termos da alínea "b" do inciso IV do caput do art. 158 da Constituição Federal, e retido nos termos do § 3º do art. 118 desta Lei Complementar, observados os seguintes critérios de distribuição previstos no § 2º do art. 158 da Constituição Federal:

I - 80% (oitenta por cento) na proporção da população;

II - 10% (dez por cento) com base em indicadores de melhoria nos resultados de aprendizagem e de aumento da equidade, considerado o nível socioeconômico dos educandos, de acordo com o que dispuser lei estadual;

III - 5% (cinco por cento) com base em indicadores de preservação ambiental, de acordo com o que dispuser lei estadual;

IV - 5% (cinco por cento) em montantes iguais para todos os Municípios do Estado.

§ 1º - Do montante destinado a cada Município, nos termos do caput deste artigo serão deduzidos:

I - o percentual previsto no inciso II do caput do art. 212-A da Constituição Federal destinado ao Fundeb; e

II - o percentual destinado ao financiamento do CGIBS.

§ 2º - O valor apurado na forma do caput deste artigo, após as deduções a que se refere o § 1º deste artigo, será transferido ao Município no prazo estabelecido no § 3º do art. 104 desta Lei Complementar.

Lei Complementar 227/2026 - Artigo 128

Seção III
Da Destinação da Receita Distribuída aos Municípios nos Termos da Alínea "b" do Inciso IV do Caput do Art. 158 da Constituição Federal


Art. 128. O CGIBS transferirá aos Municípios o valor a eles pertencente nos termos da alínea "b" do inciso IV do caput do art. 158 da Constituição Federal, e retido nos termos do § 3º do art. 118 desta Lei Complementar, observados os seguintes critérios de distribuição previstos no § 2º do art. 158 da Constituição Federal:

I - 80% (oitenta por cento) na proporção da população;

II - 10% (dez por cento) com base em indicadores de melhoria nos resultados de aprendizagem e de aumento da equidade, considerado o nível socioeconômico dos educandos, de acordo com o que dispuser lei estadual;

III - 5% (cinco por cento) com base em indicadores de preservação ambiental, de acordo com o que dispuser lei estadual;

IV - 5% (cinco por cento) em montantes iguais para todos os Municípios do Estado.

§ 1º - Do montante destinado a cada Município, nos termos do caput deste artigo serão deduzidos:

I - o percentual previsto no inciso II do caput do art. 212-A da Constituição Federal destinado ao Fundeb; e

II - o percentual destinado ao financiamento do CGIBS.

§ 2º - O valor apurado na forma do caput deste artigo, após as deduções a que se refere o § 1º deste artigo, será transferido ao Município no prazo estabelecido no § 3º do art. 104 desta Lei Complementar.