CAPÍTULO III
DA DISTRIBUIÇÃO DA RECEITA RETIDA PARA FINS DE TRANSIÇÃO
DA DISTRIBUIÇÃO DA RECEITA RETIDA PARA FINS DE TRANSIÇÃO
Art. 114. De 1º de janeiro de 2029 a 31 de dezembro de 2077, o valor retido nos termos do art. 109 desta Lei Complementar será distribuído aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios a cada período de determinação do montante do produto da arrecadação a ser distribuído, nos termos deste Capítulo.
§ 1º - O valor de que trata o caput deste artigo será distribuído a cada ente federativo proporcionalmente ao seu coeficiente de participação, o qual corresponderá à razão entre a sua receita média de referência e a receita média de referência do conjunto dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
§ 2º - A receita média de referência de cada ente federativo será aquela calculada nos termos do art. 115 desta Lei Complementar.