Lei Complementar 227/2026 - Artigo 178

Art. 178. O art. 2º da Lei Complementar nº 192, de 11 de março de 2022, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 2º ...............

I - gasolina e suas correntes e etanol anidro combustível;

II - diesel e suas correntes e biodiesel; e

...............

§ 1º - Para efeitos dos incisos I e II do caput deste artigo, consideram-se correntes os hidrocarbonetos líquidos derivados de petróleo e os hidrocarbonetos líquidos derivados de gás natural utilizados em mistura mecânica para a produção de gasolinas ou de diesel, em conformidade com as normas estabelecidas pela Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP).

§ 2º - Mediante convênio celebrado nos termos da Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, observado o disposto no § 3º deste artigo, os Estados e o Distrito Federal poderão deliberar sobre hipóteses de suspensão do ICMS incidente nas operações com hidrocarbonetos líquidos derivados de petróleo não combustíveis ou de gás natural, inclusive nafta, desde que:

I - sejam utilizados como insumo pela indústria petroquímica;

II - obedeçam a critérios e condições estabelecidos em convênio; e

III - sejam adquiridos por centrais petroquímicas devidamente autorizadas pela ANP.

§ 3º - O convênio a que se refere o § 2º deste artigo poderá ser aprovado e ratificado com o voto favorável de, no mínimo:

I - 2/3 (dois terços) das unidades federadas; e

II - 1/3 (um terço) das unidades federadas integrantes de cada 1 (uma) das 5 (cinco) regiões do País." (NR)

Lei Complementar 227/2026 - Artigo 178

Art. 178. O art. 2º da Lei Complementar nº 192, de 11 de março de 2022, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 2º ...............

I - gasolina e suas correntes e etanol anidro combustível;

II - diesel e suas correntes e biodiesel; e

...............

§ 1º - Para efeitos dos incisos I e II do caput deste artigo, consideram-se correntes os hidrocarbonetos líquidos derivados de petróleo e os hidrocarbonetos líquidos derivados de gás natural utilizados em mistura mecânica para a produção de gasolinas ou de diesel, em conformidade com as normas estabelecidas pela Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP).

§ 2º - Mediante convênio celebrado nos termos da Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, observado o disposto no § 3º deste artigo, os Estados e o Distrito Federal poderão deliberar sobre hipóteses de suspensão do ICMS incidente nas operações com hidrocarbonetos líquidos derivados de petróleo não combustíveis ou de gás natural, inclusive nafta, desde que:

I - sejam utilizados como insumo pela indústria petroquímica;

II - obedeçam a critérios e condições estabelecidos em convênio; e

III - sejam adquiridos por centrais petroquímicas devidamente autorizadas pela ANP.

§ 3º - O convênio a que se refere o § 2º deste artigo poderá ser aprovado e ratificado com o voto favorável de, no mínimo:

I - 2/3 (dois terços) das unidades federadas; e

II - 1/3 (um terço) das unidades federadas integrantes de cada 1 (uma) das 5 (cinco) regiões do País." (NR)