Art. 172. A Lei nº 1.079, de 10 de abril de 1950, passa a vigorar acrescida da seguinte Parte Quinta:
"PARTE QUINTA
TÍTULO ÚNICO
CAPÍTULO ÚNICO
DO PRESIDENTE DO COMITÊ GESTOR DO IMPOSTO SOBRE BENS E SERVIÇOS (CGIBS)
Art. 79-A. São crimes de responsabilidade do Presidente do CGIBS:
I - omitir ou retardar dolosamente a publicação dos atos do CGIBS;
II - deixar de prestar as contas relativas ao exercício anterior aos Poderes Legislativos dos entes federativos de origem dos membros titulares do Conselho Superior do CGIBS, até 30 de abril;
III - deixar de comparecer, sem justificação adequada, perante a Câmara dos Deputados ou o Senado Federal, ou qualquer das suas comissões, quando convocado para prestar pessoalmente informações acerca de assunto previamente determinado;
IV - deixar de prestar à Câmara dos Deputados ou ao Senado Federal, no prazo de 30 (trinta) dias, sem motivo justo, as informações que lhe forem solicitadas por escrito, ou prestá-las com falsidade;
V - os demais atos definidos nesta Lei, quando por ele praticados ou ordenados, ressalvados os constantes dos itens 1 e 2 do art. 9º e do item 1 do art. 10.
Art. 79-B. O processo e o julgamento do Presidente do CGIBS observarão o disposto nesta Lei para o Presidente da República e os Ministros de Estado, inclusive quanto às sanções aplicáveis."