Seção VI
Do Ressarcimento do Saldo Credor
Do Ressarcimento do Saldo Credor
Art. 139. Na impossibilidade de compensação, alternativamente às hipóteses previstas no art. 138 desta Lei Complementar, o titular do direito ao saldo credor homologado poderá ser ressarcido, em espécie, pelo CGIBS, em 240 (duzentas e quarenta) parcelas mensais, iguais e sucessivas ou, em relação às compensações em curso, pelo prazo remanescente.
§ 1º - O ressarcimento de que trata o caput deste artigo será efetuado em até 90 (noventa) dias após o encerramento do mês em que ocorreria a respectiva compensação, vedada a incidência de acréscimos de qualquer natureza.
§ 2º - Na hipótese em que o ressarcimento seja efetuado após o prazo previsto no § 1º deste artigo, o respectivo valor será atualizado a partir do nonagésimo primeiro dia com base na taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic).