Lei Complementar 227/2026 - Artigo 136

Seção IV
Da Compensação do Saldo Credor do ICMS com o IBS


Art. 136. Os Estados e o Distrito Federal informarão ao CGIBS, em até 30 (trinta) dias contados da homologação, o valor do saldo credor homologado, a identificação do seu titular e a data de conclusão da compensação a que se refere o art. 137 desta Lei Complementar, observada a seguinte segregação:

I - créditos das entradas de mercadorias destinadas ao ativo permanente, de que trata o § 5º do art. 20 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996 (Lei Kandir); e

II - demais créditos.

Lei Complementar 227/2026 - Artigo 136

Seção IV
Da Compensação do Saldo Credor do ICMS com o IBS


Art. 136. Os Estados e o Distrito Federal informarão ao CGIBS, em até 30 (trinta) dias contados da homologação, o valor do saldo credor homologado, a identificação do seu titular e a data de conclusão da compensação a que se refere o art. 137 desta Lei Complementar, observada a seguinte segregação:

I - créditos das entradas de mercadorias destinadas ao ativo permanente, de que trata o § 5º do art. 20 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996 (Lei Kandir); e

II - demais créditos.