Seção VI
Do Pedido de Retificação
Do Pedido de Retificação
Art. 80. Da decisão de qualquer instância administrativa, caberá pedido de retificação para a própria Câmara que a proferiu e, se for o caso, para as suas Turmas de Julgamento, no prazo de 5 (cinco) dias, contado da intimação da decisão, exclusivamente para corrigir erro de fato, eliminar contradição ou obscuridade ou suprir omissão em relação à questão que deveria ter sido objeto de decisão, podendo, ainda, a referida matéria ser tratada como preliminar das razões de recurso próprio.
§ 1º - Poderão apresentar o pedido de retificação:
I - a representação da Fazenda Pública; ou
II - o sujeito passivo.
§ 2º - A apresentação tempestiva do pedido de retificação interrompe o prazo para interposição de recurso.
§ 3º - A decisão relativa ao pedido de retificação versará apenas sobre o objeto do pedido.
§ 4º - O pedido de retificação será decidido pelo mesmo órgão que proferiu a decisão contestada.
§ 5º - Da decisão que não conhecer ou rejeitar o pedido de retificação não caberá novo pedido de retificação.