Lei Complementar 227/2026 - Artigo 92

Art. 92. A primeira instância de julgamento será composta de 27 (vinte e sete) Câmaras de Julgamento virtuais, integradas, de forma colegiada e paritária, exclusivamente por servidores de carreira dos Estados e dos respectivos Municípios, ou do Distrito Federal, com competência para a realização do lançamento tributário ou julgamento tributário.

§ 1º - As Câmaras de Julgamento de que trata o caput deste artigo poderão ser compostas de Turmas de Julgamento, nos termos estabelecidos em ato do CGIBS.

§ 2º - O julgamento do lançamento compete à Câmara de Julgamento relativa ao Estado em que situada a administração tributária titular do lançamento ou do ente federativo responsável pelo lançamento.

§ 3º - As Câmaras de Julgamento de primeira instância e, se for o caso, as suas Turmas de Julgamento serão integradas, na forma prevista em ato do CGIBS:

I - por 2 (dois) servidores indicados pela administração tributária do Estado a que a Câmara de Julgamento se refere, ou por 4 (quatro) servidores, no caso do Distrito Federal;

II - por 2 (dois) servidores indicados pelas administrações tributárias dos Municípios integrantes do Estado a que se refere o inciso I deste parágrafo; e

III - pelo Presidente, que votará apenas em caso de empate.

§ 4º - A presidência da Câmara de Julgamento e, se for o caso, das suas Turmas de Julgamento será exercida alternadamente, a cada exercício, entre os servidores indicados pelas administrações tributárias do Estado e dos respectivos Municípios, na forma estabelecida em ato do CGIBS.

§ 5º - A quantidade de Turmas de Julgamento existentes em cada uma das Câmaras de Julgamento de primeira instância será definida pelo CGIBS em função do volume de processos em tramitação.

§ 6º - Será selecionado igual número de suplentes para atuar na ausência do membro efetivo.

§ 7º - O funcionamento das Câmaras de Julgamento de primeira instância será disciplinado em ato do CGIBS.

Lei Complementar 227/2026 - Artigo 92

Art. 92. A primeira instância de julgamento será composta de 27 (vinte e sete) Câmaras de Julgamento virtuais, integradas, de forma colegiada e paritária, exclusivamente por servidores de carreira dos Estados e dos respectivos Municípios, ou do Distrito Federal, com competência para a realização do lançamento tributário ou julgamento tributário.

§ 1º - As Câmaras de Julgamento de que trata o caput deste artigo poderão ser compostas de Turmas de Julgamento, nos termos estabelecidos em ato do CGIBS.

§ 2º - O julgamento do lançamento compete à Câmara de Julgamento relativa ao Estado em que situada a administração tributária titular do lançamento ou do ente federativo responsável pelo lançamento.

§ 3º - As Câmaras de Julgamento de primeira instância e, se for o caso, as suas Turmas de Julgamento serão integradas, na forma prevista em ato do CGIBS:

I - por 2 (dois) servidores indicados pela administração tributária do Estado a que a Câmara de Julgamento se refere, ou por 4 (quatro) servidores, no caso do Distrito Federal;

II - por 2 (dois) servidores indicados pelas administrações tributárias dos Municípios integrantes do Estado a que se refere o inciso I deste parágrafo; e

III - pelo Presidente, que votará apenas em caso de empate.

§ 4º - A presidência da Câmara de Julgamento e, se for o caso, das suas Turmas de Julgamento será exercida alternadamente, a cada exercício, entre os servidores indicados pelas administrações tributárias do Estado e dos respectivos Municípios, na forma estabelecida em ato do CGIBS.

§ 5º - A quantidade de Turmas de Julgamento existentes em cada uma das Câmaras de Julgamento de primeira instância será definida pelo CGIBS em função do volume de processos em tramitação.

§ 6º - Será selecionado igual número de suplentes para atuar na ausência do membro efetivo.

§ 7º - O funcionamento das Câmaras de Julgamento de primeira instância será disciplinado em ato do CGIBS.