Lei Complementar 227/2026 - Artigo 163

Art. 163. Os órgãos ou entidades de direito público ou privado perante os quais se processe o registro de transmissão sujeita à incidência do ITCMD são obrigados a prestar às administrações tributárias dos Estados e do Distrito Federal as informações relacionadas aos referidos atos, especialmente:

I - as juntas comerciais;

II - os serviços notariais e de registro, por meio de seus titulares;

III - a Secretaria Nacional de Trânsito (Senatran);

IV - os órgãos e as entidades executivos de trânsito da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;

V - a Capitania dos Portos do Comando da Marinha do Ministério da Defesa;

VI - a Comissão de Valores Mobiliários (CVM);

VII - a Agência Nacional de Aviação Civil (Anac); e

VIII - o Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra).

Lei Complementar 227/2026 - Artigo 163

Art. 163. Os órgãos ou entidades de direito público ou privado perante os quais se processe o registro de transmissão sujeita à incidência do ITCMD são obrigados a prestar às administrações tributárias dos Estados e do Distrito Federal as informações relacionadas aos referidos atos, especialmente:

I - as juntas comerciais;

II - os serviços notariais e de registro, por meio de seus titulares;

III - a Secretaria Nacional de Trânsito (Senatran);

IV - os órgãos e as entidades executivos de trânsito da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;

V - a Capitania dos Portos do Comando da Marinha do Ministério da Defesa;

VI - a Comissão de Valores Mobiliários (CVM);

VII - a Agência Nacional de Aviação Civil (Anac); e

VIII - o Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra).