Art. 163. Os órgãos ou entidades de direito público ou privado perante os quais se processe o registro de transmissão sujeita à incidência do ITCMD são obrigados a prestar às administrações tributárias dos Estados e do Distrito Federal as informações relacionadas aos referidos atos, especialmente:
I - as juntas comerciais;
II - os serviços notariais e de registro, por meio de seus titulares;
III - a Secretaria Nacional de Trânsito (Senatran);
IV - os órgãos e as entidades executivos de trânsito da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
V - a Capitania dos Portos do Comando da Marinha do Ministério da Defesa;
VI - a Comissão de Valores Mobiliários (CVM);
VII - a Agência Nacional de Aviação Civil (Anac); e
VIII - o Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra).
I - as juntas comerciais;
II - os serviços notariais e de registro, por meio de seus titulares;
III - a Secretaria Nacional de Trânsito (Senatran);
IV - os órgãos e as entidades executivos de trânsito da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
V - a Capitania dos Portos do Comando da Marinha do Ministério da Defesa;
VI - a Comissão de Valores Mobiliários (CVM);
VII - a Agência Nacional de Aviação Civil (Anac); e
VIII - o Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra).