Lei Complementar 227/2026 - Artigo 67

CAPÍTULO II
DO CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO

Seção I
Disposições Gerais


Art. 67. O contencioso administrativo tributário instaura-se pelo ato de impugnação em face do crédito tributário formalizado por meio de lançamento de ofício.

§ 1º - O prazo para impugnação é de 20 (vinte) dias, contado da intimação do lançamento de ofício.

§ 2º - As provas deverão ser apresentadas juntamente com a impugnação, sob pena de preclusão, ressalvados os casos devidamente demonstrados:

I - de impossibilidade de sua apresentação oportuna por justa causa, força maior, fato ou direito superveniente; ou

II - que se destinem a contrapor alegações posteriormente trazidas aos autos.

§ 3º - Nos casos dos incisos I e II do § 2º deste artigo, a prova apresentada após a impugnação será apreciada diretamente pela instância perante a qual se encontrar o processo.

§ 4º - A parte contrária será intimada a se manifestar sobre os documentos juntados após a impugnação.

§ 5º - Na impugnação, caso o sujeito passivo reconheça parcialmente o crédito tributário lançado, o montante incontroverso será encaminhado à cobrança administrativa.

§ 6º - Juntamente com as provas a que se refere o § 2º deste artigo poderão ser requeridas diligências ou perícias, com indicação expressa dos pontos que se pretenda esclarecer, sob pena de preclusão.

§ 7º - No caso de perícia, o sujeito passivo deverá indicar o nome, o endereço e a qualificação profissional de seu assistente técnico.

Lei Complementar 227/2026 - Artigo 67

CAPÍTULO II
DO CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO

Seção I
Disposições Gerais


Art. 67. O contencioso administrativo tributário instaura-se pelo ato de impugnação em face do crédito tributário formalizado por meio de lançamento de ofício.

§ 1º - O prazo para impugnação é de 20 (vinte) dias, contado da intimação do lançamento de ofício.

§ 2º - As provas deverão ser apresentadas juntamente com a impugnação, sob pena de preclusão, ressalvados os casos devidamente demonstrados:

I - de impossibilidade de sua apresentação oportuna por justa causa, força maior, fato ou direito superveniente; ou

II - que se destinem a contrapor alegações posteriormente trazidas aos autos.

§ 3º - Nos casos dos incisos I e II do § 2º deste artigo, a prova apresentada após a impugnação será apreciada diretamente pela instância perante a qual se encontrar o processo.

§ 4º - A parte contrária será intimada a se manifestar sobre os documentos juntados após a impugnação.

§ 5º - Na impugnação, caso o sujeito passivo reconheça parcialmente o crédito tributário lançado, o montante incontroverso será encaminhado à cobrança administrativa.

§ 6º - Juntamente com as provas a que se refere o § 2º deste artigo poderão ser requeridas diligências ou perícias, com indicação expressa dos pontos que se pretenda esclarecer, sob pena de preclusão.

§ 7º - No caso de perícia, o sujeito passivo deverá indicar o nome, o endereço e a qualificação profissional de seu assistente técnico.