Lei Complementar 227/2026 - Artigo 169

Art. 169. A Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 18. ...............

...............

§ 4º - O contribuinte deverá considerar, destacadamente, para fim de pagamento, as receitas decorrentes de:

...............

VIII - operações com serviços e com bens imateriais, inclusive direitos, sobre as quais incidem o IBS e a CBS e não incidem o ISS e o ICMS, que serão tributadas na forma do Anexo III desta Lei Complementar, e sobre as quais deverá ser deduzida a parcela correspondente ao ISS; e

IX - operações com os demais bens materiais, no caso em que incidem o IBS e a CBS, mas não incide o ICMS, que serão tributadas na forma do Anexo I desta Lei Complementar, observado o disposto no inciso II, e sobre as quais deverá ser deduzida a parcela correspondente ao ICMS.

............... " (NR)

"Art. 18-A. ...............

...............

§ 7º - ...............

I - por opção, que deverá ser efetuada até 31 de dezembro do ano-calendário, na forma disciplinada pelo Comitê Gestor, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro do ano-calendário subsequente ao da comunicação;

............... " (NR)

"Art. 21. ...............

...............

§ 4º - ...............

I - a alíquota aplicável na retenção na fonte deverá ser informada no documento fiscal e corresponderá à alíquota efetiva de ISS a que a microempresa ou a empresa de pequeno porte estiver sujeita no mês da prestação;

............... " (NR)

"Art. 33. ...............

...............

§ 1º-C - As autoridades fiscais de que trata o caput deste artigo têm competência para efetuar o lançamento de todos os tributos previstos nos incisos I a X do caput do art. 13 desta Lei Complementar, apurados na forma do Simples Nacional, relativamente a todos os estabelecimentos da empresa, independentemente do ente federativo instituidor do tributo.

............... " (NR)

"Art. 38-B. ...............

...............

II - 60% (sessenta por cento) para as microempresas ou empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional.

Parágrafo único. ...............

I - hipótese de sonegação, fraude, simulação, conluio, resistência ou embaraço à fiscalização;

............... " (NR)

Lei Complementar 227/2026 - Artigo 169

Art. 169. A Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 18. ...............

...............

§ 4º - O contribuinte deverá considerar, destacadamente, para fim de pagamento, as receitas decorrentes de:

...............

VIII - operações com serviços e com bens imateriais, inclusive direitos, sobre as quais incidem o IBS e a CBS e não incidem o ISS e o ICMS, que serão tributadas na forma do Anexo III desta Lei Complementar, e sobre as quais deverá ser deduzida a parcela correspondente ao ISS; e

IX - operações com os demais bens materiais, no caso em que incidem o IBS e a CBS, mas não incide o ICMS, que serão tributadas na forma do Anexo I desta Lei Complementar, observado o disposto no inciso II, e sobre as quais deverá ser deduzida a parcela correspondente ao ICMS.

............... " (NR)

"Art. 18-A. ...............

...............

§ 7º - ...............

I - por opção, que deverá ser efetuada até 31 de dezembro do ano-calendário, na forma disciplinada pelo Comitê Gestor, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro do ano-calendário subsequente ao da comunicação;

............... " (NR)

"Art. 21. ...............

...............

§ 4º - ...............

I - a alíquota aplicável na retenção na fonte deverá ser informada no documento fiscal e corresponderá à alíquota efetiva de ISS a que a microempresa ou a empresa de pequeno porte estiver sujeita no mês da prestação;

............... " (NR)

"Art. 33. ...............

...............

§ 1º-C - As autoridades fiscais de que trata o caput deste artigo têm competência para efetuar o lançamento de todos os tributos previstos nos incisos I a X do caput do art. 13 desta Lei Complementar, apurados na forma do Simples Nacional, relativamente a todos os estabelecimentos da empresa, independentemente do ente federativo instituidor do tributo.

............... " (NR)

"Art. 38-B. ...............

...............

II - 60% (sessenta por cento) para as microempresas ou empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional.

Parágrafo único. ...............

I - hipótese de sonegação, fraude, simulação, conluio, resistência ou embaraço à fiscalização;

............... " (NR)