Lei Complementar 227/2026 - Artigo 123

Art. 123. Da receita destinada a cada Estado, nos termos da alínea "b" do inciso I do caput do art. 121 desta Lei Complementar, a cada período de determinação do montante do produto da arrecadação a ser distribuído, será deduzida parcela destinada ao Fundo de Combate à Pobreza do Estado, no percentual previsto na respectiva legislação.

§ 1º - Do montante apurado na forma do caput deste artigo e do valor destinado ao Fundo de Combate à Pobreza do Estado, será deduzido o percentual destinado ao financiamento do CGIBS.

§ 2º - Os valores apurados na forma do caput deste artigo e os valores destinados ao Fundo de Combate à Pobreza, após a dedução a que se refere o § 1º deste artigo, serão transferidos ao Estado no prazo estabelecido no § 3º do art. 104 desta Lei Complementar.

§ 3º - O CGIBS deverá distribuir, de forma segregada, os recursos de que trata este artigo.

Lei Complementar 227/2026 - Artigo 123

Art. 123. Da receita destinada a cada Estado, nos termos da alínea "b" do inciso I do caput do art. 121 desta Lei Complementar, a cada período de determinação do montante do produto da arrecadação a ser distribuído, será deduzida parcela destinada ao Fundo de Combate à Pobreza do Estado, no percentual previsto na respectiva legislação.

§ 1º - Do montante apurado na forma do caput deste artigo e do valor destinado ao Fundo de Combate à Pobreza do Estado, será deduzido o percentual destinado ao financiamento do CGIBS.

§ 2º - Os valores apurados na forma do caput deste artigo e os valores destinados ao Fundo de Combate à Pobreza, após a dedução a que se refere o § 1º deste artigo, serão transferidos ao Estado no prazo estabelecido no § 3º do art. 104 desta Lei Complementar.

§ 3º - O CGIBS deverá distribuir, de forma segregada, os recursos de que trata este artigo.