Lei Complementar 227/2026 - Artigo 140

Seção VII
Disposições Finais


Art. 140. A transferência e o pagamento das parcelas do ressarcimento de que tratam os arts. 138 e 139 desta Lei Complementar são condicionados à regularidade do titular do saldo credor em relação ao IBS e ao ICMS ao respectivo Estado ou ao Distrito Federal.

Parágrafo único. A partir de 2034, na hipótese de aumento de arrecadação do IBS em montante superior ao registrado nos anos anteriores, atualizado pelo IPCA, os Estados e o Distrito Federal poderão antecipar o pagamento das parcelas de ressarcimento dos saldos previstos no art. 139 desta Lei Complementar.

Lei Complementar 227/2026 - Artigo 140

Seção VII
Disposições Finais


Art. 140. A transferência e o pagamento das parcelas do ressarcimento de que tratam os arts. 138 e 139 desta Lei Complementar são condicionados à regularidade do titular do saldo credor em relação ao IBS e ao ICMS ao respectivo Estado ou ao Distrito Federal.

Parágrafo único. A partir de 2034, na hipótese de aumento de arrecadação do IBS em montante superior ao registrado nos anos anteriores, atualizado pelo IPCA, os Estados e o Distrito Federal poderão antecipar o pagamento das parcelas de ressarcimento dos saldos previstos no art. 139 desta Lei Complementar.