Art. 176. O Decreto-Lei nº 37, de 18 de novembro de 1966, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 31. ...............
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Parágrafo único. Na importação por conta e ordem de terceiro, quem promove a entrada de bens materiais de procedência estrangeira no território nacional é o adquirente dos bens no exterior." (NR)
"Art. 32. ...............
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Parágrafo único. ...............
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III - a pessoa que registra, em seu nome, a declaração de importação de bens de procedência estrangeira adquiridos no exterior por outra pessoa; e
IV - o encomendante predeterminado que adquire mercadoria de procedência estrangeira de pessoa jurídica importadora." (NR)