Lei Complementar 227/2026 - Artigo 71

Art. 71. A parte será intimada de todos os documentos juntados ao processo administrativo tributário em decorrência da realização da diligência e terá o prazo de 20 (vinte) dias para se manifestar.

Lei Complementar 227/2026 - Artigo 71

Art. 71. A parte será intimada de todos os documentos juntados ao processo administrativo tributário em decorrência da realização da diligência e terá o prazo de 20 (vinte) dias para se manifestar.