Lei Complementar 227/2026 - Artigo 117

CAPÍTULO IV
DA DISTRIBUIÇÃO COMPLEMENTAR PARA OS ENTES FEDERATIVOS COM MAIOR PERDA DE PARTICIPAÇÃO RELATIVA NA RECEITA


Art. 117. De 1º de janeiro de 2029 a 31 de dezembro de 2096, o valor retido nos termos do art. 110 desta Lei Complementar será distribuído mensalmente aos Estados, ao Distrito Federal ou aos Municípios com as menores razões entre:

I - a média, nos 12 (doze) meses anteriores, da receita mensal do IBS apurada com base nas alíquotas de referência, nos termos do art. 108 desta Lei Complementar, após a aplicação do disposto na alínea "b" do inciso IV do caput do art. 158 da Constituição Federal; e

II - a receita média de referência ajustada, calculada nos termos dos §§ 3º a 6º deste artigo.

§ 1º - Os recursos de que trata o caput deste artigo serão distribuídos, sequencial e sucessivamente, aos entes federativos com as menores razões de que trata o caput deste artigo, de modo que, ao fim da distribuição, para todos os entes que receberem recursos seja observada a mesma razão entre:

I - a soma do valor de que trata o inciso I do caput deste artigo com o valor recebido nos termos deste artigo; e

II - a receita média de referência ajustada a que se refere o inciso II do caput deste artigo.

§ 2º - De 2029 a 2033, para fins do cálculo da média da receita do IBS a que se refere o inciso I do caput deste artigo, os valores da receita relativos a meses do ano-calendário anterior serão multiplicados pela razão entre:

I - a alíquota de referência do ano corrente da respectiva esfera da Federação; e

II - a alíquota de referência do ano anterior da respectiva esfera da Federação, considerando-se, para o ano de 2028, a alíquota de 0,05% (cinco centésimos por cento).

§ 3º - Para fins do disposto neste artigo, entende-se por receita média de referência ajustada de cada Estado o menor valor entre:

I - a receita média de referência do Estado apurada na forma do art. 115 desta Lei Complementar; e

II - 3 (três) vezes o resultado da multiplicação entre:

a) a receita média de referência do conjunto dos Estados dividida pela média da população do conjunto dos Estados entre 2019 e 2026; e

b) a média da população do Estado entre 2019 e 2026.

§ 4º - Para fins do disposto neste artigo, entende-se por receita média de referência ajustada de cada Município o menor valor entre:

I - a receita média de referência do Município apurada na forma do art. 115 desta Lei Complementar; e

II - 3 (três) vezes o resultado da multiplicação entre:

a) a receita média de referência do conjunto dos Municípios dividida pela média da população do conjunto dos Municípios entre 2019 e 2026; e

b) a média da população do Município entre 2019 e 2026.

§ 5º - Na apuração do valor:

I - a que se refere a alínea "a" do inciso II do § 3º deste artigo, deve ser considerada a receita do Distrito Federal com o ICMS e a população do Distrito Federal; e

II - a que se refere a alínea "a" do inciso II do § 4º deste artigo, deve ser considerada a receita do Distrito Federal com o imposto a que se refere o inciso III do caput do art. 156 da Constituição Federal e a população do Distrito Federal.

§ 6º - A receita média de referência ajustada do Distrito Federal corresponde ao menor valor entre:

I - a receita média de referência do Distrito Federal apurada nos termos do art. 115 desta Lei Complementar; e

II - 3 (três) vezes o resultado da multiplicação entre:

a) a soma dos valores a que se referem a alínea "a" do inciso II do § 3º e a alínea "a" do inciso II do § 4º deste artigo; e

b) o número médio de habitantes do Distrito Federal entre 2019 e 2026.

§ 7º - Para fins da realização dos cálculos de que trata este artigo, serão utilizadas as estimativas mais recentes da população dos entes federativos disponibilizadas pelo IBGE.

§ 8º - A eventual revisão das estimativas de população de que trata o § 7º deste artigo não acarretará a revisão de valores já distribuídos.

Lei Complementar 227/2026 - Artigo 117

CAPÍTULO IV
DA DISTRIBUIÇÃO COMPLEMENTAR PARA OS ENTES FEDERATIVOS COM MAIOR PERDA DE PARTICIPAÇÃO RELATIVA NA RECEITA


Art. 117. De 1º de janeiro de 2029 a 31 de dezembro de 2096, o valor retido nos termos do art. 110 desta Lei Complementar será distribuído mensalmente aos Estados, ao Distrito Federal ou aos Municípios com as menores razões entre:

I - a média, nos 12 (doze) meses anteriores, da receita mensal do IBS apurada com base nas alíquotas de referência, nos termos do art. 108 desta Lei Complementar, após a aplicação do disposto na alínea "b" do inciso IV do caput do art. 158 da Constituição Federal; e

II - a receita média de referência ajustada, calculada nos termos dos §§ 3º a 6º deste artigo.

§ 1º - Os recursos de que trata o caput deste artigo serão distribuídos, sequencial e sucessivamente, aos entes federativos com as menores razões de que trata o caput deste artigo, de modo que, ao fim da distribuição, para todos os entes que receberem recursos seja observada a mesma razão entre:

I - a soma do valor de que trata o inciso I do caput deste artigo com o valor recebido nos termos deste artigo; e

II - a receita média de referência ajustada a que se refere o inciso II do caput deste artigo.

§ 2º - De 2029 a 2033, para fins do cálculo da média da receita do IBS a que se refere o inciso I do caput deste artigo, os valores da receita relativos a meses do ano-calendário anterior serão multiplicados pela razão entre:

I - a alíquota de referência do ano corrente da respectiva esfera da Federação; e

II - a alíquota de referência do ano anterior da respectiva esfera da Federação, considerando-se, para o ano de 2028, a alíquota de 0,05% (cinco centésimos por cento).

§ 3º - Para fins do disposto neste artigo, entende-se por receita média de referência ajustada de cada Estado o menor valor entre:

I - a receita média de referência do Estado apurada na forma do art. 115 desta Lei Complementar; e

II - 3 (três) vezes o resultado da multiplicação entre:

a) a receita média de referência do conjunto dos Estados dividida pela média da população do conjunto dos Estados entre 2019 e 2026; e

b) a média da população do Estado entre 2019 e 2026.

§ 4º - Para fins do disposto neste artigo, entende-se por receita média de referência ajustada de cada Município o menor valor entre:

I - a receita média de referência do Município apurada na forma do art. 115 desta Lei Complementar; e

II - 3 (três) vezes o resultado da multiplicação entre:

a) a receita média de referência do conjunto dos Municípios dividida pela média da população do conjunto dos Municípios entre 2019 e 2026; e

b) a média da população do Município entre 2019 e 2026.

§ 5º - Na apuração do valor:

I - a que se refere a alínea "a" do inciso II do § 3º deste artigo, deve ser considerada a receita do Distrito Federal com o ICMS e a população do Distrito Federal; e

II - a que se refere a alínea "a" do inciso II do § 4º deste artigo, deve ser considerada a receita do Distrito Federal com o imposto a que se refere o inciso III do caput do art. 156 da Constituição Federal e a população do Distrito Federal.

§ 6º - A receita média de referência ajustada do Distrito Federal corresponde ao menor valor entre:

I - a receita média de referência do Distrito Federal apurada nos termos do art. 115 desta Lei Complementar; e

II - 3 (três) vezes o resultado da multiplicação entre:

a) a soma dos valores a que se referem a alínea "a" do inciso II do § 3º e a alínea "a" do inciso II do § 4º deste artigo; e

b) o número médio de habitantes do Distrito Federal entre 2019 e 2026.

§ 7º - Para fins da realização dos cálculos de que trata este artigo, serão utilizadas as estimativas mais recentes da população dos entes federativos disponibilizadas pelo IBGE.

§ 8º - A eventual revisão das estimativas de população de que trata o § 7º deste artigo não acarretará a revisão de valores já distribuídos.