Lei Complementar 227/2026 - Artigo 17

Art. 17. É assegurada a alternância para o cargo de Presidente do Conselho Superior do CGIBS entre o conjunto dos Estados e do Distrito Federal e o conjunto dos Municípios e do Distrito Federal.

§ 1º - O Primeiro Vice-Presidente deve, necessariamente, representar esfera federativa diversa da esfera do Presidente.

§ 2º - O Segundo Vice-Presidente deve, necessariamente, representar a mesma esfera federativa do Presidente.

§ 3º - No conjunto dos Estados e do Distrito Federal, é assegurada alternância entre os membros representantes de cada uma dessas unidades federativas, exceto na hipótese de renúncia ao direito do exercício da Presidência.

Lei Complementar 227/2026 - Artigo 17

Art. 17. É assegurada a alternância para o cargo de Presidente do Conselho Superior do CGIBS entre o conjunto dos Estados e do Distrito Federal e o conjunto dos Municípios e do Distrito Federal.

§ 1º - O Primeiro Vice-Presidente deve, necessariamente, representar esfera federativa diversa da esfera do Presidente.

§ 2º - O Segundo Vice-Presidente deve, necessariamente, representar a mesma esfera federativa do Presidente.

§ 3º - No conjunto dos Estados e do Distrito Federal, é assegurada alternância entre os membros representantes de cada uma dessas unidades federativas, exceto na hipótese de renúncia ao direito do exercício da Presidência.