Seção III
Da Presidência, da Vice-Presidência, da Secretaria-Geral, da Assessoria de Relações Institucionais e Interfederativas, da Corregedoria e da Auditoria Interna
Subseção I
Da Presidência e da Vice-Presidência
Da Presidência, da Vice-Presidência, da Secretaria-Geral, da Assessoria de Relações Institucionais e Interfederativas, da Corregedoria e da Auditoria Interna
Subseção I
Da Presidência e da Vice-Presidência
Art. 12. Ao Presidente do CGIBS incumbe:
I - exercer a presidência do Conselho Superior do CGIBS;
II - coordenar e supervisionar a implantação do CGIBS;
III - zelar pelo respeito às prerrogativas do CGIBS;
IV - convocar e presidir as sessões do Conselho Superior do CGIBS;
V - fazer cumprir a Constituição Federal, as leis, o regulamento único do IBS, o regimento interno do CGIBS e os demais atos normativos emanados do CGIBS;
VI - dar posse aos titulares dos órgãos de que trata o inciso I do caput do art. 11 desta Lei Complementar;
VII - proclamar o resultado das votações;
VIII - promulgar e fazer publicar as resoluções do Conselho Superior do CGIBS;
IX - representar legalmente o CGIBS;
X - prestar, pessoalmente, informações sobre assunto previamente determinado em matéria de IBS, quando convocado para essa finalidade pela Câmara dos Deputados, pelo Senado Federal ou por quaisquer de suas comissões;
XI - responder a pedidos escritos de informações encaminhados pelas Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal;
XII - apresentar a anteproposta de orçamento anual do CGIBS; e
XIII - desempenhar outras atribuições previstas no regimento interno do CGIBS.