Lei Complementar 227/2026 - Artigo 12

Seção III
Da Presidência, da Vice-Presidência, da Secretaria-Geral, da Assessoria de Relações Institucionais e Interfederativas, da Corregedoria e da Auditoria Interna

Subseção I
Da Presidência e da Vice-Presidência


Art. 12. Ao Presidente do CGIBS incumbe:

I - exercer a presidência do Conselho Superior do CGIBS;

II - coordenar e supervisionar a implantação do CGIBS;

III - zelar pelo respeito às prerrogativas do CGIBS;

IV - convocar e presidir as sessões do Conselho Superior do CGIBS;

V - fazer cumprir a Constituição Federal, as leis, o regulamento único do IBS, o regimento interno do CGIBS e os demais atos normativos emanados do CGIBS;

VI - dar posse aos titulares dos órgãos de que trata o inciso I do caput do art. 11 desta Lei Complementar;

VII - proclamar o resultado das votações;

VIII - promulgar e fazer publicar as resoluções do Conselho Superior do CGIBS;

IX - representar legalmente o CGIBS;

X - prestar, pessoalmente, informações sobre assunto previamente determinado em matéria de IBS, quando convocado para essa finalidade pela Câmara dos Deputados, pelo Senado Federal ou por quaisquer de suas comissões;

XI - responder a pedidos escritos de informações encaminhados pelas Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal;

XII - apresentar a anteproposta de orçamento anual do CGIBS; e

XIII - desempenhar outras atribuições previstas no regimento interno do CGIBS.

Lei Complementar 227/2026 - Artigo 12

Seção III
Da Presidência, da Vice-Presidência, da Secretaria-Geral, da Assessoria de Relações Institucionais e Interfederativas, da Corregedoria e da Auditoria Interna

Subseção I
Da Presidência e da Vice-Presidência


Art. 12. Ao Presidente do CGIBS incumbe:

I - exercer a presidência do Conselho Superior do CGIBS;

II - coordenar e supervisionar a implantação do CGIBS;

III - zelar pelo respeito às prerrogativas do CGIBS;

IV - convocar e presidir as sessões do Conselho Superior do CGIBS;

V - fazer cumprir a Constituição Federal, as leis, o regulamento único do IBS, o regimento interno do CGIBS e os demais atos normativos emanados do CGIBS;

VI - dar posse aos titulares dos órgãos de que trata o inciso I do caput do art. 11 desta Lei Complementar;

VII - proclamar o resultado das votações;

VIII - promulgar e fazer publicar as resoluções do Conselho Superior do CGIBS;

IX - representar legalmente o CGIBS;

X - prestar, pessoalmente, informações sobre assunto previamente determinado em matéria de IBS, quando convocado para essa finalidade pela Câmara dos Deputados, pelo Senado Federal ou por quaisquer de suas comissões;

XI - responder a pedidos escritos de informações encaminhados pelas Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal;

XII - apresentar a anteproposta de orçamento anual do CGIBS; e

XIII - desempenhar outras atribuições previstas no regimento interno do CGIBS.