CAPÍTULO IV
DO CONTROLE EXTERNO DO CGIBS
DO CONTROLE EXTERNO DO CGIBS
Art. 40. A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial do CGIBS a que se refere o inciso IV do § 2º do art. 156-B da Constituição Federal será realizada de forma coordenada, compartilhada e colegiada pelos Tribunais de Contas dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e Municipais, que se reunirão, preferencialmente, de modo virtual.
§ 1º - Observadas as competências constitucionais, resolução estabelecida por ato conjunto dos Tribunais de Contas referidos no caput deste artigo disciplinará, no que se refere aos processos relacionados à fiscalização do CGIBS e às contas anuais prestadas pelo órgão:
I - a indicação de 1 (um) conselheiro e do respectivo substituto responsáveis pela apreciação e pelo julgamento dos processos;
II - o procedimento de escolha do relator, de apreciação e de julgamento dos processos;
III - a atuação dos auditores de controle externo; e
IV - a uniformização vinculante de entendimento entre os representantes de que trata o inciso I deste parágrafo, garantindo a aplicação consistente das normas e diretrizes estabelecidas, promovendo a coesão e a eficácia das fiscalizações no âmbito do CGIBS.
§ 2º - Atuará nos processos relacionados à fiscalização do CGIBS o Ministério Público de Contas que oficie perante o tribunal de contas do relator.
§ 3º - O julgamento das contas a que se refere este artigo ocorrerá até o término do exercício seguinte àquele em que tiverem sido apresentadas.