Lei Complementar 227/2026 - Artigo 97

CAPÍTULO IV
DA REPRESENTAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA


Art. 97. A representação e a defesa jurídica da Fazenda Pública perante as Câmaras de Julgamento serão exercidas por procuradores dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios ou por autoridade fiscal integrante das administrações tributárias, nos termos de lei do respectivo ente federativo.

§ 1º - Compete à representação da Fazenda Pública, além de outras atribuições previstas em ato do CGIBS:

I - defender o interesse público, a legalidade e a preservação da ordem jurídica;

II - interpor, pela Fazenda Pública, os recursos cabíveis, as contrarrazões e os demais instrumentos processuais previstos neste Título;

III - fazer-se presente nas sessões de julgamento, podendo usar da palavra;

IV - representar à autoridade competente sobre quaisquer irregularidades verificadas nos processos, em detrimento da Fazenda Pública ou dos contribuintes, bem como apresentar sugestões de medidas legislativas e providências administrativas que julgar úteis ao aperfeiçoamento dos serviços de exação fiscal.

§ 2º - É assegurada a participação de representante da autoridade lançadora na condição de assistente, a critério da representação da Fazenda Pública.

Lei Complementar 227/2026 - Artigo 97

CAPÍTULO IV
DA REPRESENTAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA


Art. 97. A representação e a defesa jurídica da Fazenda Pública perante as Câmaras de Julgamento serão exercidas por procuradores dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios ou por autoridade fiscal integrante das administrações tributárias, nos termos de lei do respectivo ente federativo.

§ 1º - Compete à representação da Fazenda Pública, além de outras atribuições previstas em ato do CGIBS:

I - defender o interesse público, a legalidade e a preservação da ordem jurídica;

II - interpor, pela Fazenda Pública, os recursos cabíveis, as contrarrazões e os demais instrumentos processuais previstos neste Título;

III - fazer-se presente nas sessões de julgamento, podendo usar da palavra;

IV - representar à autoridade competente sobre quaisquer irregularidades verificadas nos processos, em detrimento da Fazenda Pública ou dos contribuintes, bem como apresentar sugestões de medidas legislativas e providências administrativas que julgar úteis ao aperfeiçoamento dos serviços de exação fiscal.

§ 2º - É assegurada a participação de representante da autoridade lançadora na condição de assistente, a critério da representação da Fazenda Pública.