CAPÍTULO IV
DA REPRESENTAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA
DA REPRESENTAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA
Art. 97. A representação e a defesa jurídica da Fazenda Pública perante as Câmaras de Julgamento serão exercidas por procuradores dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios ou por autoridade fiscal integrante das administrações tributárias, nos termos de lei do respectivo ente federativo.
§ 1º - Compete à representação da Fazenda Pública, além de outras atribuições previstas em ato do CGIBS:
I - defender o interesse público, a legalidade e a preservação da ordem jurídica;
II - interpor, pela Fazenda Pública, os recursos cabíveis, as contrarrazões e os demais instrumentos processuais previstos neste Título;
III - fazer-se presente nas sessões de julgamento, podendo usar da palavra;
IV - representar à autoridade competente sobre quaisquer irregularidades verificadas nos processos, em detrimento da Fazenda Pública ou dos contribuintes, bem como apresentar sugestões de medidas legislativas e providências administrativas que julgar úteis ao aperfeiçoamento dos serviços de exação fiscal.
§ 2º - É assegurada a participação de representante da autoridade lançadora na condição de assistente, a critério da representação da Fazenda Pública.