Lei Complementar 227/2026 - Artigo 96

Art. 96. A instância de uniformização da jurisprudência relativa à legislação específica do IBS será composta, em meio virtual, da Câmara Superior do IBS, integrada de forma colegiada e paritária.

§ 1º - A Câmara Superior do IBS será integrada, na forma prevista em ato do CGIBS:

I - por 4 (quatro) servidores indicados pelas administrações tributárias dos Estados e do Distrito Federal;

II - por 4 (quatro) servidores indicados pelas administrações tributárias dos Municípios e do Distrito Federal;

III - por 8 (oito) representantes dos contribuintes; e

IV - pelo Presidente, que votará apenas em caso de empate.

§ 2º - Os representantes dos contribuintes serão nomeados, na forma estabelecida em ato do CGIBS, dentre pessoas indicadas por entidades representativas de categorias econômicas e aprovadas em processo seletivo público para avaliação de conhecimentos e de experiência em matéria tributária.

§ 3º - A presidência da Câmara Superior do IBS será exercida, de forma alternada, por servidor indicado pelas administrações tributárias dos Estados e do Distrito Federal ou dos Municípios, na forma estabelecida em ato do CGIBS.

§ 4º - Os integrantes da Câmara Superior do IBS serão escolhidos dentre servidores que tenham integrado as Câmaras Julgadoras de segunda instância dos contenciosos administrativos tributários estadual, distrital e municipal por, no mínimo, 2 (dois) mandatos.

§ 5º - Será selecionado igual número de suplentes para atuar na ausência do membro efetivo.

§ 6º - O funcionamento da Câmara Superior do IBS será disciplinado em ato do CGIBS.

§ 7º - Para fins dos incisos I e II do § 1º deste artigo, os servidores indicados deverão ser exclusivamente de carreira do Estado e dos respectivos Municípios, ou do Distrito Federal, com competência para a realização do lançamento tributário ou julgamento tributário.

Lei Complementar 227/2026 - Artigo 96

Art. 96. A instância de uniformização da jurisprudência relativa à legislação específica do IBS será composta, em meio virtual, da Câmara Superior do IBS, integrada de forma colegiada e paritária.

§ 1º - A Câmara Superior do IBS será integrada, na forma prevista em ato do CGIBS:

I - por 4 (quatro) servidores indicados pelas administrações tributárias dos Estados e do Distrito Federal;

II - por 4 (quatro) servidores indicados pelas administrações tributárias dos Municípios e do Distrito Federal;

III - por 8 (oito) representantes dos contribuintes; e

IV - pelo Presidente, que votará apenas em caso de empate.

§ 2º - Os representantes dos contribuintes serão nomeados, na forma estabelecida em ato do CGIBS, dentre pessoas indicadas por entidades representativas de categorias econômicas e aprovadas em processo seletivo público para avaliação de conhecimentos e de experiência em matéria tributária.

§ 3º - A presidência da Câmara Superior do IBS será exercida, de forma alternada, por servidor indicado pelas administrações tributárias dos Estados e do Distrito Federal ou dos Municípios, na forma estabelecida em ato do CGIBS.

§ 4º - Os integrantes da Câmara Superior do IBS serão escolhidos dentre servidores que tenham integrado as Câmaras Julgadoras de segunda instância dos contenciosos administrativos tributários estadual, distrital e municipal por, no mínimo, 2 (dois) mandatos.

§ 5º - Será selecionado igual número de suplentes para atuar na ausência do membro efetivo.

§ 6º - O funcionamento da Câmara Superior do IBS será disciplinado em ato do CGIBS.

§ 7º - Para fins dos incisos I e II do § 1º deste artigo, os servidores indicados deverão ser exclusivamente de carreira do Estado e dos respectivos Municípios, ou do Distrito Federal, com competência para a realização do lançamento tributário ou julgamento tributário.