Art. 76. A tramitação e o julgamento do processo administrativo tributário poderão ser diferenciados mediante adoção de rito sumário, nos termos definidos em ato do CGIBS, em razão:
I - do crédito tributário inferior ao valor de alçada, fixado em caráter uniforme em âmbito nacional, desde que não ultrapasse o valor de 1.000 (mil) UPFs (Unidade Padrão Fiscal dos Tributos sobre Bens e Serviços); ou
II - da menor complexidade da matéria, tais como:
a) indeferimento de pedido de restituição e ressarcimento;
b) exclusão de programas especiais de parcelamento;
c) indeferimento de opção ou exclusão de ofício do regime do Simples Nacional, instituído pela Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.
Parágrafo único. Nas hipóteses de que trata este artigo, a decisão de primeira instância de julgamento será considerada definitiva, ressalvado o direito de interposição de pedido de retificação e dos recursos de que tratam o art. 323-G da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025, e, no caso do inciso I do caput deste artigo, o art. 79 desta Lei Complementar.
I - do crédito tributário inferior ao valor de alçada, fixado em caráter uniforme em âmbito nacional, desde que não ultrapasse o valor de 1.000 (mil) UPFs (Unidade Padrão Fiscal dos Tributos sobre Bens e Serviços); ou
II - da menor complexidade da matéria, tais como:
a) indeferimento de pedido de restituição e ressarcimento;
b) exclusão de programas especiais de parcelamento;
c) indeferimento de opção ou exclusão de ofício do regime do Simples Nacional, instituído pela Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.
Parágrafo único. Nas hipóteses de que trata este artigo, a decisão de primeira instância de julgamento será considerada definitiva, ressalvado o direito de interposição de pedido de retificação e dos recursos de que tratam o art. 323-G da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025, e, no caso do inciso I do caput deste artigo, o art. 79 desta Lei Complementar.