Art. 124. Da receita destinada ao Distrito Federal, nos termos da alínea "a" do inciso II do caput do art. 121 desta Lei Complementar, a cada período de determinação do montante do produto da arrecadação a ser distribuído, será deduzida parcela destinada ao Fundo de Combate e Erradicação da Pobreza do Distrito Federal, no percentual previsto na respectiva legislação.
§ 1º - Do montante apurado na forma do caput deste artigo e do valor destinado ao Fundo de Combate e Erradicação da Pobreza do Distrito Federal, serão deduzidos:
I - o percentual previsto no inciso II do caput do art. 212-A da Constituição Federal destinado ao Fundeb; e
II - o percentual destinado ao financiamento do CGIBS.
§ 2º - Os valores apurados na forma do caput deste artigo e os valores destinados ao Fundo de Combate e Erradicação da Pobreza, após as deduções a que se refere o § 1º deste artigo, serão transferidos ao Distrito Federal no prazo estabelecido no § 3º do art. 104 desta Lei Complementar.
§ 3º - O CGIBS deverá distribuir, de forma segregada, os recursos de que trata este artigo.
§ 1º - Do montante apurado na forma do caput deste artigo e do valor destinado ao Fundo de Combate e Erradicação da Pobreza do Distrito Federal, serão deduzidos:
I - o percentual previsto no inciso II do caput do art. 212-A da Constituição Federal destinado ao Fundeb; e
II - o percentual destinado ao financiamento do CGIBS.
§ 2º - Os valores apurados na forma do caput deste artigo e os valores destinados ao Fundo de Combate e Erradicação da Pobreza, após as deduções a que se refere o § 1º deste artigo, serão transferidos ao Distrito Federal no prazo estabelecido no § 3º do art. 104 desta Lei Complementar.
§ 3º - O CGIBS deverá distribuir, de forma segregada, os recursos de que trata este artigo.