Art. 26. Integram a Diretoria Executiva:
I - 1 (um) Diretor-Executivo, que a chefiará; e
II - os titulares das diretorias previstas nesta Lei Complementar.
§ 1º - Os ocupantes dos cargos integrantes da Diretoria Executiva serão nomeados e investidos para o exercício da função pelo período de 2 (dois) anos.
§ 2º - Os ocupantes dos cargos integrantes de diretoria a que se refere o caput deste artigo devem ter reputação ilibada e notório conhecimento nas respectivas áreas de atuação e ser escolhidos dentre os servidores, com dedicação exclusiva, das carreiras de administração tributária e, conforme o caso, de outras carreiras de administração pública ou das carreiras das procuradorias.
§ 3º - O regimento interno definirá o procedimento de seleção e nomeação do Diretor-Executivo e dos demais diretores e ocupantes de cargos da Diretoria Executiva do CGIBS, respeitadas a paridade e, nos termos do regimento interno, a alternância entre os representantes do conjunto dos Estados e do Distrito Federal e os do conjunto dos Municípios e do Distrito Federal, observado que pelo menos 30% (trinta por cento) das vagas deverão ser ocupadas por mulheres.
I - 1 (um) Diretor-Executivo, que a chefiará; e
II - os titulares das diretorias previstas nesta Lei Complementar.
§ 1º - Os ocupantes dos cargos integrantes da Diretoria Executiva serão nomeados e investidos para o exercício da função pelo período de 2 (dois) anos.
§ 2º - Os ocupantes dos cargos integrantes de diretoria a que se refere o caput deste artigo devem ter reputação ilibada e notório conhecimento nas respectivas áreas de atuação e ser escolhidos dentre os servidores, com dedicação exclusiva, das carreiras de administração tributária e, conforme o caso, de outras carreiras de administração pública ou das carreiras das procuradorias.
§ 3º - O regimento interno definirá o procedimento de seleção e nomeação do Diretor-Executivo e dos demais diretores e ocupantes de cargos da Diretoria Executiva do CGIBS, respeitadas a paridade e, nos termos do regimento interno, a alternância entre os representantes do conjunto dos Estados e do Distrito Federal e os do conjunto dos Municípios e do Distrito Federal, observado que pelo menos 30% (trinta por cento) das vagas deverão ser ocupadas por mulheres.