Lei Complementar 227/2026 - Artigo 94

Art. 94. A segunda instância será composta de 27 (vinte e sete) Câmaras Recursais de Julgamento virtuais, integradas, de forma colegiada e paritária, por servidores de carreira dos Estados e dos respectivos Municípios, ou do Distrito Federal, com competência para a realização do lançamento tributário ou julgamento tributário, e por representantes dos contribuintes.

§ 1º - As Câmaras Recursais de Julgamento de que trata o caput deste artigo poderão ser compostas de Turmas Recursais de Julgamento, nos termos estabelecidos em ato do CGIBS.

§ 2º - O julgamento do recurso interposto contra a decisão de primeira instância compete à Câmara Recursal de Julgamento do Estado em que situada a administração tributária titular do lançamento ou do ente federativo responsável pelo lançamento.

§ 3º - As Câmaras Recursais de Julgamento e, se for o caso, as suas Turmas Recursais de Julgamento serão integradas, na forma prevista em ato do CGIBS:

I - por 2 (dois) servidores indicados pela administração tributária do Estado a que a Câmara Recursal de Julgamento se refere, ou por 4 (quatro) servidores, no caso do Distrito Federal;

II - por 2 (dois) servidores indicados pelas administrações tributárias dos Municípios integrantes do Estado a que se refere o inciso I deste parágrafo;

III - por 4 (quatro) representantes dos contribuintes; e

IV - pelo Presidente, que votará apenas em caso de empate.

§ 4º - Os representantes dos contribuintes serão nomeados, na forma estabelecida em ato do CGIBS, dentre pessoas indicadas por entidades representativas de categorias econômicas e aprovadas em processo seletivo público para avaliação de conhecimentos e de experiência em matéria tributária.

§ 5º - A presidência da Câmara Recursal de Julgamento e, se for o caso, das suas Turmas Recursais de Julgamento será exercida alternadamente, a cada exercício, exclusivamente entre os servidores indicados pelas administrações tributárias do Estado e dos respectivos Municípios, na forma estabelecida em ato do CGIBS.

§ 6º - A quantidade de Turmas Recursais de Julgamento existentes em cada uma das Câmaras Recursais de Julgamento será definida pelo CGIBS em função do volume de processos em tramitação.

§ 7º - Será selecionado igual número de suplentes para atuar na ausência do membro efetivo.

§ 8º - O funcionamento das Câmaras Recursais de Julgamento será disciplinado em ato do CGIBS.

Lei Complementar 227/2026 - Artigo 94

Art. 94. A segunda instância será composta de 27 (vinte e sete) Câmaras Recursais de Julgamento virtuais, integradas, de forma colegiada e paritária, por servidores de carreira dos Estados e dos respectivos Municípios, ou do Distrito Federal, com competência para a realização do lançamento tributário ou julgamento tributário, e por representantes dos contribuintes.

§ 1º - As Câmaras Recursais de Julgamento de que trata o caput deste artigo poderão ser compostas de Turmas Recursais de Julgamento, nos termos estabelecidos em ato do CGIBS.

§ 2º - O julgamento do recurso interposto contra a decisão de primeira instância compete à Câmara Recursal de Julgamento do Estado em que situada a administração tributária titular do lançamento ou do ente federativo responsável pelo lançamento.

§ 3º - As Câmaras Recursais de Julgamento e, se for o caso, as suas Turmas Recursais de Julgamento serão integradas, na forma prevista em ato do CGIBS:

I - por 2 (dois) servidores indicados pela administração tributária do Estado a que a Câmara Recursal de Julgamento se refere, ou por 4 (quatro) servidores, no caso do Distrito Federal;

II - por 2 (dois) servidores indicados pelas administrações tributárias dos Municípios integrantes do Estado a que se refere o inciso I deste parágrafo;

III - por 4 (quatro) representantes dos contribuintes; e

IV - pelo Presidente, que votará apenas em caso de empate.

§ 4º - Os representantes dos contribuintes serão nomeados, na forma estabelecida em ato do CGIBS, dentre pessoas indicadas por entidades representativas de categorias econômicas e aprovadas em processo seletivo público para avaliação de conhecimentos e de experiência em matéria tributária.

§ 5º - A presidência da Câmara Recursal de Julgamento e, se for o caso, das suas Turmas Recursais de Julgamento será exercida alternadamente, a cada exercício, exclusivamente entre os servidores indicados pelas administrações tributárias do Estado e dos respectivos Municípios, na forma estabelecida em ato do CGIBS.

§ 6º - A quantidade de Turmas Recursais de Julgamento existentes em cada uma das Câmaras Recursais de Julgamento será definida pelo CGIBS em função do volume de processos em tramitação.

§ 7º - Será selecionado igual número de suplentes para atuar na ausência do membro efetivo.

§ 8º - O funcionamento das Câmaras Recursais de Julgamento será disciplinado em ato do CGIBS.