Decreto 8.154/2013 - Artigo 12

Art. 12. O MNPCT elaborará planejamento estratégico bienal, que conterá seus objetivos, o levantamento das instituições de privação de liberdade, a avaliação de seu desempenho e a revisão periódica de suas metas.

§ 1º - O MNPCT dará publicidade do regramento sobre as visitas periódicas e regulares a pessoas privadas de liberdade e dos critérios para a definição das visitas extraordinárias e de seguimento, e dos encaminhamentos e providências decorrentes das visitas, observada a Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011.

§ 2º - As visitas do MNPCT serão realizadas por no mínimo três peritos e observarão os critérios de regionalidade.

Decreto 8.154/2013 - Artigo 12

Art. 12. O MNPCT elaborará planejamento estratégico bienal, que conterá seus objetivos, o levantamento das instituições de privação de liberdade, a avaliação de seu desempenho e a revisão periódica de suas metas.

§ 1º - O MNPCT dará publicidade do regramento sobre as visitas periódicas e regulares a pessoas privadas de liberdade e dos critérios para a definição das visitas extraordinárias e de seguimento, e dos encaminhamentos e providências decorrentes das visitas, observada a Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011.

§ 2º - As visitas do MNPCT serão realizadas por no mínimo três peritos e observarão os critérios de regionalidade.